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quarta-feira, 30 de março de 2016

Caixa Econômica Federal alerta sobre notícia falsa relacionada ao PIS

Caixa Econômica Federal alerta sobre notícia falsa relacionada ao PIS

MUNDOCONECTADO.NET|POR LEANDRO ISOLA

 

Sessão que aprovou a lei contra OpenBar em São José do Rio Preto, SP

Discurso principal: Ururahy Barroso Imagens e áudio: TV Câmara

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Hospital que não notificou falecimento de paciente a família pagará indenização

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a pagar indenização por danos morais às filhas que não foram informadas sobre falecimento do pai. A indenização foi fixada em R$ 8 mil a cada uma das duas requerentes.
O pai das autoras foi internado em instituição de Jacareí e transferido para hospital em Campos do Jordão, para tratamento da tuberculose. De acordo com os autos, após 12 dias de internação, o homem faleceu. Diante da falta de comunicação com os parentes, o corpo foi enterrado em Campos do Jordão. As filhas somente foram informadas da morte dias depois, por ocasião de uma visita.
O hospital alegava que entrou em contado com a família na data do falecimento. Mas, de acordo com documentos juntados ao processo, a conta telefônica apenas comprovou a realização de chamadas para o hospital de Jacareí.
Para o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Veigas, “as autoras foram impossibilitadas de realizar um dos mais relevantes ritos do ser humano, o de velar e sepultar seus mortos, vivenciando de maneira plena o seu luto”.
O magistrado também afirmou que a ausência de visitas frequentes por parte das autoras em nada altera o panorama e a culpa do hospital. “A ausência de visitas pode ser explicada, em parte, pela distância entre Jacareí, onde as autoras residem, e Campos do Jordão, onde seu pai estava internado (180 quilômetros, aproximadamente). Mesmo assim, pode haver outras inúmeras razões que impossibilitassem que as visitas ocorressem mais amiúde, o que não afasta, de modo algum, o direito que as autoras tinham de ser informadas imediatamente sobre a morte de seu próprio pai.”
O julgamento, que foi unânime, teve também a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.
        Apelação nº 0000899-53.2014.8.26.0116
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 29/03/2016 e Endividado

 

Empresa de venda de passagens aéreas deverá ressarcir consumidora por cancelamento de contrato

uíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com LTDA a ressarcir a autora da ação no montante de R$ 5.666,40, pelo cancelamento do voo de volta ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$4.430,56) e hospedagem (R$3.074,00), no valor de R$7.504,56; que a autora se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida; que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela ré de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. "O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos", afirmou.
Assim, para a magistrada, a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$377).
DJe: 0713470-18.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/03/2016 e Endividado

 

 

Instituição de ensino indenizará aluna que pediu transferência para outra faculdade

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital para determinar que uma instituição de ensino superior indenize, em R$ 15 mil, uma ex-aluna que pediu transferência para outra faculdade porque temia que a instituição não fosse reconhecida pelo MEC.
A autora alega que começou a cursar Fisioterapia na instituição, mas logo notou que todos os seus colegas de sala migraram para outra universidade porque temiam que, se a universidade não abrisse novas turmas, o Ministério da Educação não promoveria a renovação de seu reconhecimento.
Pelo fato de ter trocado de faculdade, a estudante teve gastos com as mensalidades que já havia pago e abandonou o estágio que começaria porque, na outra instituição, o curso era em período integral. Em apelação, a universidade afirmou que não houve ato ilícito porque estava autorizada pelo MEC a ofertar o curso em que os discentes se inscreveram. Os autos dão conta entretanto que, sem alunos, a faculdade encerrou o curso temporariamente.
A câmara entendeu como indiscutível a fragilidade na prestação de serviço da instituição, causa da rescisão de contrato com os alunos. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que o serviço educacional envolve relação de consumo, motivo pelo qual é válida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
"Dentro deste sistema, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou de serviços é objetiva, bastando a prova do liame causal entre o evento danoso e o causador do dano, independentemente da existência da culpa. Logo, constatado o dano e o liame causal, o fornecedor é obrigado a indenizar", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.000152-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/03/2016 e Endividado

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