quarta-feira, 2 de março de 2016

Alguém aí guarda pedalinhos no sítio de um amigo?


Nota do Instituto Lula não faz sentido nem nunca fará
VEJA.ABRIL.COM.BR



Astronautas voltam à Terra após quase um ano na Estação Espacial Internacional


Da Agência Lusa
Astronautas aterrissam no Cazaquistão, após quase um ano em estação espacial
Astronautas aterrissam no Cazaquistão, após quase um ano em estação espacialNasa/Bill Ingalls
Três astronautas da Estação Espacial Internacional, incluindo o norte-americano Scott Kelly e o russo Mikhail Kornienko, que passaram quase um ano no espaço, regressaram hoje (2) à Terra, após experiência que antecede uma potencial missão a Marte.
O cosmonauta russo Sergueï Volkov, o seu compatriota Mikhaïl Kornienko e o norte-americano Scott Kelly aterrissaram, conforme previsto, no Cazaquistão, anunciaram o centro de controle russo e a Nasa, a agência espacial norte-americana.
Kelly e Kornienko passaram 340 dias na Estação Espacial Internacional para preparar futuras missões a Marte, enquanto Sergueï Volkov esteve a bordo por mais de cinco meses.




Turma confirma indenização por demora em fila de banco


A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Banco Santander a indenizar consumidora que aguardou em fila por mais de uma hora para receber atendimento. O banco recorreu, mas a sentença foi confirmada de forma unânime.

Consta dos autos que, no dia 13/2/15, a autora se dirigiu a uma das agências bancárias da ré e permaneceu na fila de atendimento por mais de uma hora, em horário de trabalho, em afronta à legislação consumerista e à Lei Distrital nº 2.547/2000, que, em seu art. 3º, fixa o prazo de 20 minutos para atendimento em dias normais e 30 minutos em dias de pagamento e véspera de feriados. Juntou aos autos prova que atesta o tempo de espera alegado.

Para a julgadora originária, a alegação do réu de que a espera por tempo demasiado em uma fila não pode dar ensejo a dano moral não procede. Isto porque "o dano moral não se restringe apenas à violação de direito fundamental, tal qual a vida e a saúde, mas ao respeito e dignidade que o consumidor merece e deve ser tratado. O consumidor está, ou ao menos deveria estar, protegido da má prestação do serviço bancário, que reduzindo seu quadro de pessoal, impõe ao cliente horas de espera por um serviço não gratuito", afirma a magistrada.

Também o argumento do réu, já em grau de recurso, de que a autora "teria outras opções a sua disposição e não estaria obrigada a aguardar na fila, não pode ser acolhido", afirmaram os membros da Turma, ao ponderarem que os serviços disponibilizados nos caixas de autoatendimento devem ser considerados apenas mais uma opção/alternativa ao consumidor, não havendo obrigatoriedade em realizar suas operações bancárias em tais terminais. "Registre-se que nem todas as operações podem ser realizadas por este meio e, ainda, que muitos dos consumidores não estão habilitados a operar tais caixas. No caso dos autos, o talonário de cheques da parte autora encontrava-se em sua agência e, portanto, era necessário o atendimento pelo caixa", acrescentaram, por fim.

Diante disso, o Colegiado concluiu que "o réu não apresentou qualquer justificativa para a demora no atendimento, revelando de forma inequívoca a inadequação do serviço prestado, o que é suficiente para caracterizar constrangimento ao consumidor". Ressaltou, ainda, que "a privação de tanto tempo em uma fila de espera retira qualquer razoabilidade e evidencia a prática comercial abusiva, capaz de gerar, por si só, violação ao bem-estar da pessoa do consumidor. Nessa perspectiva, ser obrigado a permanecer por mais de hora em fila de espera, em pleno horário comercial, não pode ser classificado como fato corriqueiro de mero aborrecimento do cotidiano.

Dessa forma, caracterizado o dano moral, a Turma entendeu que o quantum fixado pelo juízo, a saber, R$ 2 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.

Processo: 2015.07.1.006767-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/2016 e Endividado

Devolução de mala extraviada após o término da viagem gera indenização


O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou companhia aérea a indenizar consumidora pelo extravio de bagagem a qual só lhe foi restituída ao término de viagem internacional. A ré apelou da sentença, porém a mesma foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.

A autora conta que embarcou em viagem com destino a San Carlos de Bariloche e durante todo o período em que permaneceu naquela cidade (7dias) não recebeu sua bagagem, que, extraviada, foi-lhe entregue quando retornou ao Brasil.

Incontroverso o extravio temporário de mala com objetos em seu interior, que posteriormente foi localizada e devolvida ao proprietário. "Isso demonstra que o consumidor não teve a segurança esperada, e que o serviço prestado mostrou-se defeituoso porque não é razoável que a companhia aérea não restitua a bagagem ao consumidor na forma contratada", afirma o julgador.

A esse respeito, o magistrado explica que "a incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de ′efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos′ (inciso VI do artigo 6º). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, que, contudo, também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo".

O juiz assinala, ainda, o fato de ser assente na doutrina e na jurisprudência que, "em casos como este, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o desvio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. (...) Deste modo, diante dos sentimentos negativos que se presumem de tal situação, a indenização por danos morais é medida que se impõe", concluiu.

No mesmo sentido, o Colegiado registra que "o extravio de bagagem despachada indica falha na prestação de serviços contratados à companhia aérea, que tem obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino de seu passageiro, e autoriza indenização por danos morais".

No presente caso a Turma entendeu que o quantum arbitrado de R$ 6 mil mostrou-se justo e razoável, levando em conta as circunstâncias específicas do evento (viagem de recreio a San Carlos de Bariloche, cuja condição climática exige vestimenta apropriada).

Processo: 2014.07.1.040266-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/03/0216 e Endividado



Empréstimo acordado verbalmente deve ser quitado


Homem terá de pagar valor com correção monetária e juros moratórios.

Dívida referente a empréstimo firmado em acordo verbal deve ser quitada. Assim decidiu a 19ª câmara Cível do TJ/RS ao julgar apelação de mulher que alegou ter contraído empréstimo bancário para repassar valor ao réu. O homem terá de pagar R$ 3,1 mil, com correção monetária e juros moratórios.

Caso

As partes entraram em um acordo no qual a autora contrairia um empréstimo bancário de R$ 5 mil e repassaria R$ 3,1 mil para o réu adquirir uma motocicleta. O homem efetuou a compra do veículo, mas não saldou a dívida. Na ação judicial, a mulher solicitou o ressarcimento do valor ou a entrega da moto como forma de pagamento.

Em 1º grau, a juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio julgou improcedente a ação. Para a magistrada, "a presunção de veracidade dos fatos não é suficiente para levar à procedência da ação". A autora interpôs apelação contra a sentença proferida.

Decisão

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Marco Antonio Angelo, considerou válido o documento que comprovou o serviço bancário contraído pela autora, bem como a retirada do valor, permitindo concluir que parte da quantia "foi efetivamente objeto de empréstimo para o réu". Em razão disso, condenou o homem ao pagamento da dívida.

O magistrado não viu motivo para determinar a busca e apreensão da motocicleta. No voto, é destacada a inexistência da relação jurídica entre o ressarcimento financeiro e o veículo. Os desembargadores Eduardo João Lima Costa e Mylene Maria Michel acompanharam o relator.

Processo: 0295442-77.2015.8.21.7000
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 01/03/2016 e Endividado



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