quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Venda casada nos cinemas é prática proibida, fique atento!

Consumidores não são obrigados a adquirir alimentos na bomboniere da casa

O Reclame Aqui Notícias tem uma grande preocupação em não deixar que o consumidor caia em armadilhas. A venda casada é uma delas, que faz com que o cliente não tenha liberdade de escolha na hora de compra, e na maioria das vezes acaba gastando mais do que pretendia. Ela se trata de uma prática ilegal, que é basicamente quando o fornecedor condiciona a venda de um produto à aquisição de outro de forma forçada.

Aqui você vê alguns exemplos de vendas casadas que pode denunciar.

Especialmente nos cinemas, muitos consumidores são induzidos a adquirir pipoca, água e refrigerante nas próprias lojas internas - os quais, na maioria das vezes, têm o valor elevado de três a cinco vezes mais em relação a outros estabelecimentos.

O Superior Tribunal de Justiça julga que os frequentadores de cinemas não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. Isso quer dizer que o consumidor pode adquirir os ingressos separadamente para o filme e alimentos da bomboniere, podendo comprá-los em outro local.

Vale também: Teatro e estádio: consumidor pode entrar com alimentos de outros locais

O que vale no cinema?

Outra questão que vários consumidores têm dúvida é em relação a distribuição de brindes. Eles devem ser gratuitos, havendo a possibilidade de aquisição separada para afastar a venda casada ilícita.

Com relação ao preço, os estabelecimentos têm liberdade para fixação deles. Portanto, nesse sentido, o consumidor deve pesquisar quanto o menor preço dentre os cinemas disponíveis.

Caso você passe por uma situação de venda casada, procure o Ministério Público ou outras entidades de defesa do consumidor, além, é claro, de fazer sua queixa no Reclame AQUI.
Fonte: Reclame Aqui - 23/02/2016 e Endividado


Casal que teve reserva para data comemorativa cancelada por pousada será indenizado


A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Pousada dos Pirineus, condenada pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga a indenizar um casal que pretendia comemorar o aniversário de casamento no estabelecimento. A decisão foi unânime.

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais em virtude do cancelamento, pela ré, da reserva que haviam feito no dia anterior, para hospedagem no período de 16 a 18/1/2015, quando comemorariam aniversário de um ano de casamento.

Tendo a ré reconhecido o cancelamento, segundo alega, por motivos de esgotamento de vagas, o julgador entende que restou configurado o vício no serviço prestado, "pois se o hotel não possuía mais vagas, não poderia ter criado expectativa no consumidor aceitando a reserva".

"Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores, de terem suas expectativas injustamente frustradas, em relação à comemoração de uma data tão importante para o casal, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos imateriais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano", prossegue o juiz.

No tocante ao quantum da indenização, o magistrado explica que a reparação por danos morais tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o objetivo de tornar efetiva a reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte que o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixou o valor da indenização em R$ 1 mil, para cada autor.

Em sede recursal, a Turma destacou, ainda, que a comunicação do cancelamento foi encaminhada por e-mail no dia seguinte ao da reserva, viabilizando que os autores se reorganizassem a fim de buscar alternativa para a referida comemoração. Assim, considerando razoável e proporcional o arbitramento da indenização no caso em tela, mantiveram o valor fixado na sentença, ao qual deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo: 2015.07.1.004990-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/02/2016 e Endividado


Cultura nos municípios

Tornou-se comum dizer que as pessoas, antes de morarem no país ou nos estados, moram nos municípios, entes federados responsáveis por atender suas demandas mais básicas, como educação, saúde, iluminação e transporte. É nesses lugares em que elas se inserem no cotidiano como cidadãos e onde buscam obter melhores condições de vida.
Entre outros serviços que os brasileiros precisam para adquirir essa cidadania efetiva está o acesso à cultura. Ela é um meio valioso para que as pessoas possam ter uma visão de mundo voltada para um convívio coletivo mais harmonioso, com informações que vão combater preconceitos e permitir um maior senso crítico para todos. Assim, o poder público tem esse importante papel para cumprir em todas as suas esferas.
Diante dessa atribuição, é muito importante o anúncio do Ministério da Cultura de que está disponibilizado um aporte de R$ 15 milhões para projetos selecionados nos municípios pelas prefeituras. De acordo com a secretária Ivana Bentes, é importante que a cultura seja produzida e consumida em seu local de origem.
A cultura está plenamente conectada com a educação e com outras áreas do conhecimento. É por isso que deve ser estimulada e ter uma parceria significativa do orçamento. O domínio do maio número de informações faz com que cada pessoa possa ter um melhor posicionamento individual e coletivo, contribuindo de maneira mais qualificada para o convívio em sociedade.

Fonte: Correio do Povo, editorial da edição de 7 de agosto de 2015.


Serasa deve pagar danos morais a empresa incluída indevidamente em seu cadastro


Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Serasa a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma construtora incluída indevidamente em seu cadastro de inadimplentes. A Serasa foi condenada ainda a retirar o nome da empresa dos registros e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

A Construtora HG, parte autora da ação, alegou que teve seu nome incluído erroneamente no cadastro dos serviços da ré, por ter sido confundida com outra empresa – a qual, por sua vez, era executada em juízo. Por tal razão, a empresa acrescentou que teve crédito negado pelos bancos com os quais opera e assim acionou a Justiça para que houvesse reparação de danos e a retirada imediata de seu nome dos cadastramentos indevidos.

A Serasa contestou. Afirmou que não houve inclusão indevida e que, eventualmente, o cartório judicial que repassou as informações é que teria sido responsável pela incompatibilidade entre o nome de uma empresa homônima e o CNPJ da autora. Alegou ainda que não era culpada pela inserção dos dados, uma vez que não lhe cabe questionar as informações repassadas pelos credores, sendo mera difusora dessas informações.

Na análise do caso, o juiz entendeu que o erro e o desgaste partiram, exclusivamente, da conduta da Serasa, que não comunicou a parte autora sobre a inscrição no cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ. O magistrado considerou ainda que a Serasa, “sem o devido cuidado de conferir as informações recebidas e disponibilizadas, permitiu a pecha de má pagadora e exigiu que a autora percorresse todo o caminho investigativo, a fim de provar que não era a mesma pessoa executada em juízo e que poderia ser incluída nos cadastros de proteção”.

Assim, o juiz confirmou que a Serasa infringiu também a súmula 385 do STJ, cabendo a reparação por dano moral, já que o cadastro foi irregular e não havia legitimidade para que a construtora fosse inscrita previamente na lista de proteção ao crédito. “O dano moral na situação examinada indica que não houve apenas um aborrecimento rotineiro, mas um nível de desgaste desproporcional, a indicar vexame e desequilíbrio nas relações empresariais que, ante a recusa de crédito, colocou em risco suas atividades, impossível de ser quantificado. O ilícito decorrente é da essência do erro cometido pelo réu”.

O magistrado considerou que o valor pleiteado de R$ 5 mil atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/02/2016 e Endividado




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