terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PROTESTE cobra da ANS medida para obrigar plano de saúde cobrir exames para detectar zika

Garantir um diagnóstico precoce é fundamental diante do risco eminente e não se pode aguardar uma nova atualização do Rol de Procedimentos.

A PROTESTE enviou ofício para a Agência Nacional de Saúde (ANS), no último dia 12, pedindo para que exija das operadoras de planos de saúde a cobertura do exame RT-PCR, para diagnóstico do vírus Zika, assim como dos exames rápidos que estão sendo desenvolvidos e serão comercializados na rede privada de saúde.

“É fundamental garantir um diagnóstico precoce, além de tratamento digno e pleno aos consumidores já expostos a uma situação iminente de risco”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.

Dados do Ministério da Saúde apontam que o Brasil está em meio a um surto de Zika Vírus, com um número crescente de casos de microcefalia no país, o que levou a ser declarada Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Em 1º de fevereiro de 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou também Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em decorrência da dispersão do vírus Zika e suas consequências.

No Brasil, a presença do vírus Zika já está confirmada em 22 Unidades da Federação. Até 30 de janeiro de 2016, 4.783 casos suspeitos foram registrados, e 404 casos já tiveram confirmação de microcefalia e/ou outras alterações do sistema nervoso central. No total, foram notificados 76 óbitos por microcefalia após o parto (natimorto) ou durante a gestação (abortamento espontâneo), além de 3 outros óbitos relacionados ao Zika Vírus que foram confirmados pelo Ministério da Saúde.

Frente a esta nova e alarmante realidade, a PROTESTE defende que, ainda que não previsto no Rol de Procedimentos, o exame RT-PCR, assim como os exames rápidos que estão sendo desenvolvidos e serão disponibilizados comercialmente na rede privada de saúde tenham cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde,  para garantir os melhores e mais eficazes diagnósticos e tratamentos da doença.

Em situações excepcionais, de risco iminente aos consumidores brasileiros, a PROTESTE entende que não se pode aguardar uma nova atualização do Rol de Procedimentos, daqui a dois anos. E nem as operadoras de planos de saúde podem restringir ou excluir sua responsabilidade quanto aos procedimentos que, pelas circunstâncias emergenciais, se mostram indispensáveis para oferecimento de um tratamento digno e eficaz.

A própria legislação da Agência permite que o Rol de Procedimentos seja alterado a qualquer momento, de acordo com critérios da ANS, conforme Artigo 28 da RN nº 387, de 28 de outubro de 2015.
A atualização do Rol de Procedimentos, em caráter emergencial, é também amparada por dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nos que tange: ao direito de proteção ao consumidor, dada a sua reconhecida vulnerabilidade; à obrigatoriedade da instauração de ações governamentais no sentido de proteger o consumidor, e ao fato de que as relações de consumo devem ser balizadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 15/02/2016 e Endividado

MercadoLivre não é responsável por prejuízo de consumidor que não observou regras de pagamento


Cláusulas previstas no “MercadoPago" não foram seguidas.

A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de um consumidor que pretendia ser indenizado por ter pagado por um produto sem tê-lo recebido.

De acordo com a decisão, o consumidor deixou de observar as cláusulas previstas no “MercadoPago”, sistema de pagamento oferecido pelo “MercadoLivre” para garantir a entrega das mercadorias ofertadas em seu site.

"Cumpre observar que (...) o sistema de pagamento é de fácil interpretação. De fácil leitura, suas instruções não padecem de quaisquer nulidades, e consta expressamente que o pagamento deve ser efetuado no próprio site."

A relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, pontuou que a função de intermediador no negócio jurídico, que cabe ao MercadoLivre, parte do pressuposto de que o comprador realizará o pagamento a ele para que, após a confirmação da entrega do bem nos termos anunciados, o valor seja repassado ao vendedor.

Contudo, segundo ela, o consumidor, “a sua própria sorte”, realizou o pagamento direto à terceiro, através de boleto enviado à sua conta de e-mail particular, por pessoa estranha a lide.

De acordo com a decisão, após ter efetuado o pagamento e não ter recebido a mercadoria, o consumidor deveria ter aberto uma reclamação no “MercadoPago” de forma a bloquear o valor pago, nos termos que estabelecem o contrato de adesão. "Se o Autor acessou a oferta no site da Ré, contratando seu serviço de intermediação, é até natural que o pagamento e reclamações também se realizem através do próprio website reprise-se, de fácil acesso."

Processo: 0000401-10.2014.8.26.0648
Veja a íntegra do acórdão e da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 15/02/2016 e Endividado

A casa de leilões mostrou diversos objetos relacionados a 007 Contra Spectre, o filme mais recente da saga de James Bond, que sairão à venda a partir de amanhã (16/02)

Dano moral para estudante que esperou mais de cinco anos por diploma após formatura

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma instituição de ensino superior do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais em favor de estudante que levou mais de cinco anos após a formatura para finalmente obter seu diploma de graduação. Ela colou grau em 1999, mas só foi receber o certificado em 2006.

O atraso se deu após pendenga entre a aluna e a universidade em ação judicial que discutia sua aprovação em determinada disciplina. O veredicto, naquele caso, foi favorável aos interesses da jovem, inclusive com trânsito em julgado, porém seu diploma tardou do mesmo jeito. A estudante receberá R$ 4 mil, em valores a serem corrigidos a partir da citação até o julgamento.

O desembargador Ronei Daniel, relator da apelação, rejeitou entretanto os alegados danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelo tempo em que, sem diploma, a bacharel ficou impossibilitada de exercer a profissão de psicóloga. Nestes casos, lembrou, o ônus da prova é atribuição da parte que propõe a ação.

"A recorrente não apresentou nenhuma prova do suscitado dano patrimonial, sendo suas alegações tão somente hipotéticas, pretendendo ressarcimento material pelo que supostamente poderia perceber exercendo a profissão de psicóloga. Deveria, com efeito, ter demonstrado concretamente quais os ganhos deixou de auferir", anotou.

Danieli destacou que não consta nos autos qualquer informação sobre o exercício de fato do ofício após o recebimento do diploma. "Na exordial, inclusive, qualifica-se como pensionista, e não psicóloga, do que também se intui o não exercício da profissão", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.051377-5).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/02/2016 e Endividado


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