Material pornográfico está sendo disponibilizado para crianças nas escolas do Brasil.
Em guia escolar do MEC para o ENSINO BÁSICO está escrito: DIREITO AO PRAZER SEXUAL
Isso seria o primeiro passo para legalização da pedofilia.
Condenação a telefônica que interrompeu serviço mas manteve cobrança por 6 meses
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Um agricultor residente na zona rural de Ibirama será indenizado por danos morais e materiais após permanecer seis meses sem os serviços de telefonia fixa, avariados após forte temporal em meados de 2014.
Após o incidente, ainda que tivesse informado e buscado ¿ infrutiferamente ¿ a solução do problema com a empresa telefônica, continuou a receber e quitar os boletos de cobrança que não paravam de chegar a sua caixa de correspondências. Ele receberá R$ 20 mil mais as mensalidades que pagou sem desfrutar dos serviços.
A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi. Em 1º grau, a telefônica fora condenada apenas ao restabelecimento dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 250.
"Resta absolutamente injustificável a ausência de restabelecimento do serviço por mais de seis meses, sobretudo após as sucessivas tentativas de resolução do problema pelo autor, hipótese clara e inequívoca de falha na prestação de serviço que, a meu sentir, ultrapassa o mero aborrecimento", destacou Bruschi em seu voto.
Os autos dão conta que, em determinado período, o serviço chegou a ser restabelecido por poucos dias, porém com uma peculiaridade: ao ligar para o usuário "x", a chamada era direcionada ao assinante "y", de forma totalmente aleatória. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.089450-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/02/2016 e Endividado
Após o incidente, ainda que tivesse informado e buscado ¿ infrutiferamente ¿ a solução do problema com a empresa telefônica, continuou a receber e quitar os boletos de cobrança que não paravam de chegar a sua caixa de correspondências. Ele receberá R$ 20 mil mais as mensalidades que pagou sem desfrutar dos serviços.
A decisão partiu da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi. Em 1º grau, a telefônica fora condenada apenas ao restabelecimento dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 250.
"Resta absolutamente injustificável a ausência de restabelecimento do serviço por mais de seis meses, sobretudo após as sucessivas tentativas de resolução do problema pelo autor, hipótese clara e inequívoca de falha na prestação de serviço que, a meu sentir, ultrapassa o mero aborrecimento", destacou Bruschi em seu voto.
Os autos dão conta que, em determinado período, o serviço chegou a ser restabelecido por poucos dias, porém com uma peculiaridade: ao ligar para o usuário "x", a chamada era direcionada ao assinante "y", de forma totalmente aleatória. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.089450-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/02/2016 e Endividado
Atraso em fornecimento de peça de reposição gera dever de indenizar
A 3ª Câmara de Direito Privado condenou montadora de automóveis a indenizar cliente por atraso no fornecimento de peça para conserto de veículo. O valor foi fixado em R$ 10 mil pelos danos morais suportados.
De acordo os autos, os proprietários deixaram o carro em oficina autorizada em março de 2013, mas o veículo só foi reparado integralmente em agosto. O atraso foi motivado pela falta de uma peça relativa ao funcionamento do air bag, que somente foi disponibilizada pela montadora mais de quatro meses após a solicitação.
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, identificou ato ilícito praticado pela montadora ao negligenciar a disponibilização de peças de reposição para veículos que compõem sua linha de produção, violando, assim, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há como negar os transtornos experimentados pelos reclamantes ao serem privados do uso de seu automóvel pelo período de quatro meses, afetando sua rotina diária e contrariando qualquer expectativa de quem adquire um veículo novo de uma das marcas mais expressivas do mercado automobilístico,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Donegá Morandini.
Apelação nº 0023210-26.2013.8.26.0196
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 26/02/2016 e Endividado
De acordo os autos, os proprietários deixaram o carro em oficina autorizada em março de 2013, mas o veículo só foi reparado integralmente em agosto. O atraso foi motivado pela falta de uma peça relativa ao funcionamento do air bag, que somente foi disponibilizada pela montadora mais de quatro meses após a solicitação.
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, identificou ato ilícito praticado pela montadora ao negligenciar a disponibilização de peças de reposição para veículos que compõem sua linha de produção, violando, assim, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. “Não há como negar os transtornos experimentados pelos reclamantes ao serem privados do uso de seu automóvel pelo período de quatro meses, afetando sua rotina diária e contrariando qualquer expectativa de quem adquire um veículo novo de uma das marcas mais expressivas do mercado automobilístico,” afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Donegá Morandini.
Apelação nº 0023210-26.2013.8.26.0196
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 26/02/2016 e Endividado
Nenhum comentário:
Postar um comentário