(Monica Bergamo - Folha de SP, 26) 1. Em seu depoimento, anteontem, Mônica Moura (esposa de João Santana, marqueteiro do PT) afirmou que só dois países, de todos os que já trabalhou, não usam caixa dois para pagar publicitários em campanhas eleitorais: República Dominicana e El Salvador.
2. No Brasil, afirmou, a prática passou a ser evitada depois que o publicitário Duda Mendonça quase foi preso no escândalo do mensalão. Mônica sustenta que, se a campanha de Dilma Rousseff tivesse caixa dois, "todas teriam", e precisariam ser investigadas, já que as despesas da petista e de Aécio Neves, por exemplo, foram parecidas.
3. A mulher de João Santana afirma também que dificilmente uma campanha presidencial gastaria com marketing mais do que os cerca de R$ 90 milhões que ela e o marido cobraram de Dilma. Não haveria "onde" despejar tantos recursos. Mônica foi interrogada por cinco investigadores.
(Ex-Blog) Os depoimentos de João Santana e Mônica Moura são considerados um desastre pelo PT. Os depoimentos dos militantes, parlamentares ou não, seguem uma linha de não entregar nada. Aliás, é a primeira vez na Lava-Jato que não-militantes integrados ao PT prestam depoimento. Até a Odebrecht estaria indignada com esses depoimentos. Da mesma maneira, no Mensalão com o outro marqueteiro, Duda Mendonça.
Ex-Blog do Cesar Maia
Como faço se a loja faliu?
por Maria Inês Dolci
Não é fácil a situação do consumidor que tenha um produto já fora da garantia, que precisa de reparo e é de uma empresa que foi à falência, como no caso da Mabe. A empresa fabricava eletrodomésticos das marcas: Continental, Dako, GE, BSH e Bosch. Se não houver mais assistência técnica e falta de peça de reposição para os produtos o consumidor precisará contratar advogado para habilitação de seu crédito junto à massa falida. Ou seja, solução a perder de vista.
As pessoas lesadas pela falência ou fechamento podem também obter informações sobre a empresa na junta comercial, para identificar os sócios ou proprietários e a consequente desconsideração da personalidade jurídica pelo judiciário para ressarcimento de prejuízos, se for o caso.
Como ainda pode haver produtos em estoque e as lojas acabem por colocá-los à venda, é importante ficar atento para não adquirir produtos dessas marcas, evitando problemas futuros caso o eletrodoméstico apresente defeitos.
Em alguns estados a Mabe está proibida, inclusive, de prestar o serviço de reparo por meio das assistências técnicas, assim, os consumidores precisam obter todas as informações sobre a situação da empresa antes de tomar qualquer atitude.
Quem adquiriu recentemente os produtos de loja que faliu tem amparo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 18). Ele estabelece que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente perante o consumidor. Dessa forma, caso o produto adquirido apresente algum problema, o consumidor deve procurar o estabelecimento onde comprou.
Essa loja é responsável pelo atendimento do consumidor e por providenciar uma solução definitiva para o problema. É preferível pedir a troca por produto de outra marca ou cancelar a compra e pedir a restituição do valor pago.
Fonte: Folha Online - 24/02/2016 e Endividado
As pessoas lesadas pela falência ou fechamento podem também obter informações sobre a empresa na junta comercial, para identificar os sócios ou proprietários e a consequente desconsideração da personalidade jurídica pelo judiciário para ressarcimento de prejuízos, se for o caso.
Como ainda pode haver produtos em estoque e as lojas acabem por colocá-los à venda, é importante ficar atento para não adquirir produtos dessas marcas, evitando problemas futuros caso o eletrodoméstico apresente defeitos.
Em alguns estados a Mabe está proibida, inclusive, de prestar o serviço de reparo por meio das assistências técnicas, assim, os consumidores precisam obter todas as informações sobre a situação da empresa antes de tomar qualquer atitude.
Quem adquiriu recentemente os produtos de loja que faliu tem amparo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 18). Ele estabelece que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente perante o consumidor. Dessa forma, caso o produto adquirido apresente algum problema, o consumidor deve procurar o estabelecimento onde comprou.
Essa loja é responsável pelo atendimento do consumidor e por providenciar uma solução definitiva para o problema. É preferível pedir a troca por produto de outra marca ou cancelar a compra e pedir a restituição do valor pago.
Fonte: Folha Online - 24/02/2016 e Endividado
STJ promove audiência pública sobre conceito jurídico de capitalização de juros
O Superior Tribunal de Justiça promove, na próxima segunda-feira (29/2), uma audiência pública sobre o conceito jurídico de capitalização de juros proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas permitida pela Medida Provisória 2.170/01 e pela Lei 11.977/09, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos casos em que está expressamente pactuada.
As informações coletadas servirão para subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento de um processo sobre o tema. O evento, aberto ao público, ocorrerá na sala de sessões da 2ª Seção do STJ, em Brasília, a partir das 10h.
Na programação, estão previstos dez painéis. A relatora da ação no STJ, ministra Isabel Gallotti, e o subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, farão a abertura. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.
O recurso especial que trata do tema tramita sob o rito dos repetitivos. A demanda chegou ao STJ a fim de contestar uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A decisão do STJ no caso vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa de juros do contrato por meio de juros compostos.
A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/02/2016 e Endividado
As informações coletadas servirão para subsidiar os ministros da Corte Especial no julgamento de um processo sobre o tema. O evento, aberto ao público, ocorrerá na sala de sessões da 2ª Seção do STJ, em Brasília, a partir das 10h.
Na programação, estão previstos dez painéis. A relatora da ação no STJ, ministra Isabel Gallotti, e o subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, farão a abertura. Participarão dos debates representantes do Banco Central do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil (seccional do Paraná), além de especialistas financeiros, contábeis e em cálculos judiciais.
O recurso especial que trata do tema tramita sob o rito dos repetitivos. A demanda chegou ao STJ a fim de contestar uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A decisão do STJ no caso vai definir o que significa a capitalização proibida pela Lei de Usura — ou seja, se o que é proibido é apenas incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo), ou se a lei também veda a técnica matemática de formação da taxa de juros do contrato por meio de juros compostos.
A distinção entre o conceito de juros compostos e de anatocismo é importante para orientar o exame, pelo perito, da existência de capitalização ilegal de juros em contratos em que pactuados, como método de amortização, a Tabela Price e o Sistema de Amortização Crescente ou Sistema de Amortização Misto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/02/2016 e Endividado
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