Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Hipercard Banco Múltiplo S.A a pagar à autora da ação o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, por cobrança indevida em faturas do cartão de crédito. A empresa deverá, ainda, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
De acordo com o juiz, embora não tenha efetuado a compra em referência, a autora foi vítima do evento e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Segundo o magistrado, a teor do comando grafado no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, os réus somente se eximiriam da responsabilidade sobre o fato em questão se conseguissem provar a culpa exclusiva de terceiros, contudo, não há nos autos nenhum documento ou testemunho necessários para este fim, de tal modo que a Hipercard não conseguiu comprovar que fora a autora que efetuara os gastos estampados nas faturas. Assim, se a autora não deu causa às compras em seu nome, a conclusão é de que a sua cobrança foi indevida.
Para o magistrado, o simples lançamento injusto do nome da autora no cadastro de inadimplentes implica o dano moral. "Por essa razão, dado os prejuízos sofridos pela autora, quanto à sua honorabilidade, pois toda a conduta irregular do recorrente produziu ofensa moral à personalidade da autora, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação do réu à reparação do dano por ele causado", afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou inexistente o débito apontado na inicial, condenou a Hipercar a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, e determinou à ré que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
DJe: 0703826-78.2015.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/01/2016 e Endividado
De acordo com o juiz, embora não tenha efetuado a compra em referência, a autora foi vítima do evento e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Segundo o magistrado, a teor do comando grafado no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, os réus somente se eximiriam da responsabilidade sobre o fato em questão se conseguissem provar a culpa exclusiva de terceiros, contudo, não há nos autos nenhum documento ou testemunho necessários para este fim, de tal modo que a Hipercard não conseguiu comprovar que fora a autora que efetuara os gastos estampados nas faturas. Assim, se a autora não deu causa às compras em seu nome, a conclusão é de que a sua cobrança foi indevida.
Para o magistrado, o simples lançamento injusto do nome da autora no cadastro de inadimplentes implica o dano moral. "Por essa razão, dado os prejuízos sofridos pela autora, quanto à sua honorabilidade, pois toda a conduta irregular do recorrente produziu ofensa moral à personalidade da autora, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação do réu à reparação do dano por ele causado", afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou inexistente o débito apontado na inicial, condenou a Hipercar a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, e determinou à ré que exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
DJe: 0703826-78.2015.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/01/2016 e Endividado
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