por Jomar Martins
A embriaguez do motorista não exclui, por si só, a responsabilidade da seguradora prevista em contrato quando o veículo é dirigido por terceiro. Assim entendeu o 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao rejeitar argumentos de uma companhia de seguros que se recusava a indenizar um consumidor que perdeu o carro por causa de um acidente quando o filho dirigia o veículo.
A empresa alegava que o condutor apresentou no momento sinais visíveis de embriaguez, de acordo com o boletim de ocorrência. O segurado cobrou a indenização na Justiça, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a exclusão da cobertura diante dos indícios de consumo de álcool. A sentença aponta que tanto o contrato como o artigo 768 do Código Civil preveem a perda do direito à cobertura se o segurado agir de modo a agravar intencionalmente o risco contratado.
Já o relator do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que o simples vestígio de ingestão de álcool, sem teste de bafômetro, é insuficiente para afastar o dever de indenizar. Ainda segundo ele, a própria Superintendência dos Seguros Privados (Susep) proíbe a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Além disso, Wiedemann Neto considerou que a isenção do dever de indenizar só vale quando existe culpa grave do próprio segurado.
Em voto divergente, a desembargadora Elisa Carpim Corrêa negou direito ao seguro por considerar que o veículo em alta velocidade, com os tripulantes exaltados e o condutor sem as travas necessárias e reflexos foram os fatores determinantes do acidente.
Como o entendimento na 6ª Câmara Cível não foi unânime, a seguradora tentou mudar a decisão por meio de embargos infringentes, mas a tese vencedora acabou mantida pelo 3º Grupo Cível.
Prova contundente
A relatora dos embargos no 3o. Grupo Cível do TJ-RS, juíza convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz, disse que a exclusão do dever de indenizar só poderia ocorrer se houvesse ‘‘prova contundente’’ tanto do estado de embriaguez do condutor como do conhecimento do segurado sobre a proibição de entregar veículo a quem tenha ingerido bebida alcoólica.
Ela apontou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1097758/MG, já decidiu que a embriaguez de terceiro condutor, mesmo sendo fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado.
‘‘Por não constar dos autos prova da conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, não se mostra possível a exclusão da cobertura por parte da seguradora embargante embasada em tal premissa. Quanto mais, tratando-se de situação em que ausente se apresenta prova mais robusta no sentido de que tenha sido a embriaguez a causa preponderante para a ocorrência do sinistro. Situação que culmina no obrigatório desprovimento do recurso sob análise’’, afirmou a relatora.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/01/2016 e Endividado
A empresa alegava que o condutor apresentou no momento sinais visíveis de embriaguez, de acordo com o boletim de ocorrência. O segurado cobrou a indenização na Justiça, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a exclusão da cobertura diante dos indícios de consumo de álcool. A sentença aponta que tanto o contrato como o artigo 768 do Código Civil preveem a perda do direito à cobertura se o segurado agir de modo a agravar intencionalmente o risco contratado.
Já o relator do recurso na 6ª Câmara Cível, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que o simples vestígio de ingestão de álcool, sem teste de bafômetro, é insuficiente para afastar o dever de indenizar. Ainda segundo ele, a própria Superintendência dos Seguros Privados (Susep) proíbe a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Além disso, Wiedemann Neto considerou que a isenção do dever de indenizar só vale quando existe culpa grave do próprio segurado.
Em voto divergente, a desembargadora Elisa Carpim Corrêa negou direito ao seguro por considerar que o veículo em alta velocidade, com os tripulantes exaltados e o condutor sem as travas necessárias e reflexos foram os fatores determinantes do acidente.
Como o entendimento na 6ª Câmara Cível não foi unânime, a seguradora tentou mudar a decisão por meio de embargos infringentes, mas a tese vencedora acabou mantida pelo 3º Grupo Cível.
Prova contundente
A relatora dos embargos no 3o. Grupo Cível do TJ-RS, juíza convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz, disse que a exclusão do dever de indenizar só poderia ocorrer se houvesse ‘‘prova contundente’’ tanto do estado de embriaguez do condutor como do conhecimento do segurado sobre a proibição de entregar veículo a quem tenha ingerido bebida alcoólica.
Ela apontou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1097758/MG, já decidiu que a embriaguez de terceiro condutor, mesmo sendo fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado.
‘‘Por não constar dos autos prova da conduta direta do segurado no sentido de agravar o risco, não se mostra possível a exclusão da cobertura por parte da seguradora embargante embasada em tal premissa. Quanto mais, tratando-se de situação em que ausente se apresenta prova mais robusta no sentido de que tenha sido a embriaguez a causa preponderante para a ocorrência do sinistro. Situação que culmina no obrigatório desprovimento do recurso sob análise’’, afirmou a relatora.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/01/2016 e Endividado
Governo entra com nova ação no
Supremo
Piratini pede ao STF que seja revisto
o contrato da dívida com a União
O governo do Estado ingressou no
Supremo Tribunal Federal com ação cível originária pedindo a
revisão do contrato da dívida do RS com a União. “A verdade é
que a relação contratual mudou muito desde a assinatura do acordo”,
justificou o governador José Ivo Sartori, ontem pela manhã. Ele
considerou a revisão do contrato como “fundamental” para a
sustentabilidade financeira do Estado. Sartori disse que a ação
contou com o apoio do Tribunal de Justiça, TCE e OAB-RS.
O detalhamento da ação coube ao
procurador-geral do Estado, Euzébio Ruschel. No documento
encaminhado ao STF, a PGE usa como a base a relação federativa e o
reequilíbrio econômico-financeiro para pedir a revisão de
cláusulas, que na avalação do governo são consideradas
“abusivas”. Para dar sustentação, a procuradoria utilizou
relatório da Fundação de Economia e Estatística. Entre outras
coisas, o relatório aponta que o indexador usado na correção do
saldo devedor (IGP-DI) é inapropriado por sofrer o risco cambial.
Assim, o indicativo mais apropriado seria o IPCA.
A análise da ação ficará com o
ministro Marco Aurélio Mello, que já negou medida cautelar pedindo
que a União não bloqueasse as contas do Estado em função de
atrasos nos pagamentos das prestações da dívida.
Sartori revelou ontem que o governo
pretende recorrer até a próxima segunda-feira da decisão do
ministro. “Até agora nossas atenções estavam voltadas para essa
ação. Com o envio, nos focaremos em recorrer da liminar”, afirmou
o procurador.
OAB-RS critica redução das RPVs
A
direção da OAB/RS se reuniu ontem com o deputado Pedro Ruas (PSol)
para articular ações contra a aprovação do PL 336/15 que reduz o
valor das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 40 para sete
salários mínimos. “As RPVs serão transformadas em precatórios.
Ou seja, a dívida do Estado de R$ 9 bilhões vai aumentar”,
afirmou o secretário-geral da OAB-RS, Ricardo Breier.
“Um bilhão faz diferença na
vida de qualquer um, mas o Estado é muito pouco”.
Giovani Feltes
Secretário da Fazenda
Depósitos aprovados na madrugada
Após
a aprovação do aumento das alíquotas do ICMS na madrugada de
quarta-feira na Assembleia, os deputados também aprovaram os
projetos que ampliam o limite de uso dos depósitos judiciais de 85%
para 95%, e o que trata da redução de 50% dos juros dos saques,
encaminhado pelo Judiciário. A ampliação dos saques possibilitará
o pagamento integral dos salários de setembro dos servidores.
Salário de setembro deve ser pagos
em dia
O
secretário da Fazenda, Giovani Feltes, afirmou ontem que caso seja
rápida a tramitação do projeto que trata sobre os depósitos
judiciais, aprovado na madrugada de ontem, os salários dos
servidores públicos estaduais de setembro serão pagos em dia. Ele
afirmou, no entanto, que o Executivo terá que adotar outras
providências para a quitação dos vencimentos dos próximos três
meses, incluindo o 13º salário dos servidores.
Para o 13º, segundo ele, a
estratégia é apostar no empréstimo junto ao Banrisul, em uma
medida similar a feita durante o governo de Germano Rigotto.
O déficit mensal, segundo Feltes, é
hoje de R$ 400 milhões. Sobre 2016, disse que haverá certa
tranquilidade para pagamento dos salários, com o acréscimo das
alíquotas do ICMS e a arrecadação do IPVA. A estimativa é de
aumento de R$ 2 bilhões na receita com o ICMS. O déficit para 2016
cresceu para R$ 6,2 bilhões, afirmou Feltes.
ICMS é tema na Federasul
O
procurador-geral do Ministério Público de Contas, Geraldo Da
Camino, e o vice-presidente nacional da OAB, Cláudio Lamachia,
externaram ontem na Federasul sua posição comum a respeito do
aumento do ICMS, aprovado na Assembleia. Da Camino avaliou que antes
de propor aumento o governo poderia ter esgotado as medida possíveis
para aumentar a receita. Entre elas, uma atuação mais firme no
combate à sonegação e ao crime organizado, além da cobrança de
créditos.
Lamachia listou a venda de imóveis
do Estado e ação forte sobre os sonegadores. Ele também destacou a
judicialização da dívida com a União como necessária. As
considerações de DA Camino e Lamachia aconteceram ontem, durante a
tradicional reunião-almoço Tá na Mesa da Federasul.
Fonte: Correio do Povo, página 3 de
24 de setembro de 2015.
Governo
aumentará alíquotas
A
crise está levando o governo a estudar a elevação das alíquotas
de tributos que não precisam de aprovação do Congresso, como Cide,
IOF e IPI.
Fonte: Correio do Povo, capa da edição
de 8 de setembro de 2015.
Governo estuda volta do imposto do
cheque
Arrecadação da CPMF seria
compartilhada com estados e municípios
Brasília – Pressionado
pela queda na arrecadação e pela necessidade de fechar o projeto de
orçamento de 2016 com superávit, o governo federal estuda a volta
da CPMF, extinta em 2007. Ciente de que o tributo enfrenta grande
resistência no Congresso, a equipe econômica estuda uma forma de
torná-lo palatável. Uma alternativa em discussão é a partilha com
estados e municípios.
Os técnicos avaliam que a volta da
contribuição seria uma fonte importante de receitas num momento de
dificuldades e ainda ajudaria no trabalho de controle e fiscalização
da Receita Federal. “CPMF” é um tributo muito eficiente, tanto
do ponto de vista arrecadatório, quanto do ponto de vista de
fiscalização”, destacou um técnico do governo. As discussões em
torno do projeto de lei orçamentário de 2016, que será encaminhado
ao Congresso na próxima segunda-feira, acentuaram as divergências
no governo.
De um lado, o Ministério da Fazenda
defende que a proposta venha com um corte significativo nas despesas,
tanto as discricionárias quanto os gastos obrigatórios, embora
estes dependam de lei para serem cortados. Caso isso não ocorra, a
equipe do ministro Joaquim Levy avalia que será preciso fazer um
forte aumento de impostos. Do outro lado, os demais ministros
reclamam da falta de recursos em 2015 e temem que cortes mais
profundos em 2016 aprofundem a crise na economia.
No próximo ano, a meta de superávit
primário (economia para o pagamento de juros da dívida pública) é
de 0,7% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de bens e serviços
produzidos no país), bem maior que a de 0,15% de 2015, que
dificilmente será cumprida. A equipe econômica calcula em R$ 60
bilhões o rombo das contas públicas em relação à meta fiscal de
2016.
Fonte: Correio do Povo, página 6 de
27 de agosto de 2015.
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