sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Contas do setor público fecham ano com déficit recorde de mais de R$ 111 bilhões

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O défícit primário, receitas menos despesas sem considerar os gastos com juros, é o pior da série histórica iniciada em 2001Agencia Brasil

A União, os estados e os municípios fecharam 2015 com déficit de R$ 111,249 bilhões nas contas públicas. O défícit primário, receitas menos despesas sem considerar os gastos com juros, é o pior da série histórica iniciada em 2001 e o segundo resultado anual negativo seguido. Em 2014, o déficit primário ficou em R$ 32,536 bilhões. Em dezembro, o déficit primário ficou em R$ 71,729 bilhões, contra o resultado negativo de R$ 12,894 bilhões registrados no mesmo mês de 2014.

O déficit do setor público correspondeu a 1,88% de tudo o que o país produz, o Produto Interno Bruto (PIB). Em 2014, essa relação ficou em 0,57%.

No ano passado, o Governo Central (Previdência, Banco Central e Tesouro Nacional) registrou déficit primário de R$ 116,656 bilhões. Os governos estaduais registraram superávit primário de R$ 9,075 bilhões, e os municipais de R$ 609 milhões. As empresas estatais federais, estaduais e municipais, excluídas as dos grupos Petrobras e Eletrobras, registraram déficit primário de R$ 4,278 bilhões em 2015.

Os gastos com os juros que incidem sobre a dívida chegaram a R$ 501,786 bilhões em 2015, contra R$311,380 bilhões registrados no ano anterior. Em relação ao PIB, os gastos com juros no ano passado ficaram em 8,46%.

O déficit nominal, formado pelo resultado primário e as despesas com juros, chegou a R$ 613,035 bilhões no ano passado, ante R$ 343,916 bilhões de 2014. O resultado negativo correspondeu a 10,34% do PIB em 2015.

A dívida líquida do setor público (o balanço entre o total de créditos e débitos dos governos federal, estaduais e municipais) chegou a R$ 2,136 trilhões em dezembro, o que corresponde a 36% do PIB, com aumento de 1,7 ponto percentual em relação a novembro. A dívida bruta (que contabiliza apenas os passivos dos governos federal, estaduais e municipais) chegou a R$ 3,927 trilhões ou 66,2% do PIB, com alta de 1,1 ponto percentual em relação a novembro.

 

Agência Brasil

 

Dilma Rousseff pediu apoio para aprovação de duas medidas que dependem do Congresso e dividem integrantes do Conselhão:glo.bo/20wcLR3

Em retomada do Conselhão, governo anuncia linhas de crédito para estimular a economia

G1.GLOBO.COM

 

Concessonária é condenada a indenizar consumidor que comprou carro com defeitos insanáveis

A Lince Motors foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, e a restituir R$ 1.204,81, por danos materiais, a consumidor que havia comprado um carro usado junto à concessionária. Segundo o autor da ação, o veículo apresentou vários defeitos ocultos que impossibilitaram o seu uso durante seis meses. Isso culminou na rescisão contratual e devolução ao consumidor do valor pago, sem qualquer atualização.
Além do pedido de indenização pelos danos materiais e morais suportados, o consumidor requereu a anulação de duas cláusulas do Termo de Acordo e Quitação assinado com a concessionária, por considerá-las abusivas e contrárias ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, o acordo fora elaborado unilateralmente, tendo sido obrigado a assiná-lo, acarretando em “vício de consentimento”.
Analisando os autos, a juíza verificou que a parte autora não demonstrou o vício de consentimento alegado, ônus que lhe cabia, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. No entanto, a magistrada relembrou que a discussão e revisão do pacto de extinção contratual são pertinentes quando existir cláusulas nulas ou abusivas, em razão do que preceitua o artigo 51, inciso I, do CDC.
Assim, o item do acordo que impunha ao autor a renúncia de direitos, como o de ajuizar ação, foi declarado nulo pela juíza. Já a cláusula em que ficou acordada a devolução ao consumidor do valor pago pelo automóvel, sem atualização, foi considerada válida. O requerente, porém, teve direito aos valores gastos com a manutenção e conservação do veículo, que somaram os R$ 1.204,81 a serem ressarcidos a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros a partir da citação.
Sobre o direito à indenização por danos imateriais, a juíza considerou que “os fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento, fazendo jus o requerente à reparação pelos danos sofridos, pois a espera de quase seis meses para reparar o veículo cujos defeitos já eram preexistentes é fato bastante para causar angústia, frustrações, transtornos, dissabores, enfim, tantas outras alterações no estado psicológico do consumidor”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, com incidência de juros e correção monetária a partir da sentença.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.14.1.001528-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/01/2016 e Endividado

 

Danos a veículo em rua esburacada não geram compensação moral

 

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal, a Novacap e o DER a indenizarem os danos materiais causados a proprietário de veículo danificado em rua esburacada. Afastaram, porém, o dano moral pleiteado em virtude do fato. A decisão foi unânime.
O autor narra que no dia 28 de outubro de 2014, por volta das 21h, seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em razão de um enorme buraco existente, os quais o fizeram experimentar gastos no montante de R$ 917,00. Requer, assim, sejam os réus condenados a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como indenização por danos morais.
Nesses casos, o juiz explica que "o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo".
O magistrado segue explicando que "na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. (...) Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles sofriam".
"Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa dos réus", conclui o julgador.
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota: "Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal  indenização".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida.
Número do processo: 0705781-54.2014.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/01/2016 e Endividado

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