segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Supremo Trambique Federal?‏

Ernesto Caruso

“... Aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do Brasil. Não passarão sobre novas esperanças do povo brasileiro, porque a decepção não pode estancar a vontade de acertar no espaço público. Não passarão sobre a Constituição do Brasil”. (ministra Carmem Lúcia)
Lembrar que o dicionário (eleição=escolha) foi argumento na sessão plenária do STF sobre o rito do impeachment — ADPF 378 — em 17/12/2015, ajuda a iluminar a iniquidade citada pela ministra Carmem Lúcia no julgamento a versar sobre a prisão do senador Delcídio do Amaral, ao admoestar os navegantes das águas turvas apegados aos atos contrários à justiça, à moral, à igualdade. Voto unânime, impossível de o ser, diante da citação dos nomes de vários dos ministros da Corte, por parte do senador, como coparticipes nas tramas de proteção ao já condenado Nestor Cerveró. Efusivos cumprimentos aos juízes ecoaram pela Pátria, que um dia se espera ser educadora.
Mas, nem o recesso do Judiciário, do Legislativo e da “geral” na festa do Natal, musica alta e o gorjeio alegre de tantos HOHOHO, abafou o grito da sociedade face ao acachapante resultado contrário ao voto do relator, Min. Edson Fachin. O cidadão atento e ávido pela transparência, nesta época de recursos à mancheia, pesquisa e encontra o que não foi citado, por equívoco ou de propósito, mas que cabe destacar em respeito à verdade.
O ponto da denúncia está no artigo Art. 188 do Regimento Interno da Câmara: “A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: ... III – para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporários, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições;”.
Eis que o Min. Luís Barroso ao ler o artigo referido não o fez por completo, omitindo “e nas demais eleições”. Fato bem comprovado no vídeo oficial divulgado pela Corte. Leitura feita ao interromper o Min. Teori que contestava a questão citando que o inciso III autoriza a votação secreta.
De estranhar que os demais juízes não tenham se debruçado sobre aspecto de suma importância constante do Regimento Interno da Câmara, base da demanda levada a julgamento. Descabível que não tenha sido manuseado na preparação do voto de cada um.
Valeu o voto de Luís Barroso com essa falha gritante e desprezado o “alentado e profundo voto” de Fachin, bastante elogiado pelos pares, que também não replicou o seu colega, este sim com veemente atuação e empenho na defesa do seu ponto de vista em favor do PCdoB parceiro do governo Dilma e contra o impeachment, e, com severas críticas à ação do presidente da Câmara.
E agora, qual a avaliação a ser feira pelos ministros que acompanharam o voto vencedor claudicante?
Na sombra aquela unanimidade do voto contra o senador Delcídio, que agora aparece mais como defesa de honra da Corte e pior, deglutir ou não, o imperdoável deslize acompanhado pela maioria dos ministros.

Há quem enquadra o ministro Barroso como “destronável” no mesmo baú da Dilma, Cunha e Renan. Para tanto dispõe a CF/1988 no Art. 52, “Compete privativamente ao Senado Federal:... II. processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;”.

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