Ernesto
Caruso
“... Aviso aos navegantes dessas águas
turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a
navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e
corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do Brasil.
Não passarão sobre novas esperanças do povo brasileiro, porque a
decepção não pode estancar a vontade de acertar no espaço
público. Não passarão sobre a Constituição do Brasil”.
(ministra Carmem Lúcia)
Lembrar que o
dicionário (eleição=escolha) foi argumento na sessão plenária do
STF sobre o rito do impeachment — ADPF 378 — em 17/12/2015, ajuda
a iluminar a iniquidade
citada
pela ministra Carmem Lúcia no julgamento a versar sobre a prisão do
senador Delcídio do Amaral, ao admoestar os navegantes das águas
turvas apegados aos
atos contrários à justiça, à moral, à igualdade.
Voto unânime, impossível de o ser, diante da citação dos nomes de
vários dos ministros da Corte, por parte do senador, como
coparticipes nas tramas de proteção ao já condenado Nestor
Cerveró. Efusivos cumprimentos aos juízes ecoaram pela Pátria, que
um dia se espera ser educadora.
Mas, nem o
recesso do Judiciário, do Legislativo e da “geral” na festa do
Natal, musica alta e o gorjeio alegre de tantos HOHOHO, abafou o
grito da sociedade face ao acachapante resultado contrário ao voto
do relator, Min. Edson Fachin. O
cidadão atento e ávido pela transparência, nesta época de
recursos à mancheia, pesquisa e encontra o que não foi citado, por
equívoco ou de propósito, mas que cabe destacar em respeito à
verdade.
O ponto da
denúncia está no artigo Art. 188
do Regimento Interno da Câmara: “A votação por escrutínio
secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo
precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado
final, nos seguintes casos: ... III – para eleição do Presidente
e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes
de Comissões Permanentes e Temporários, dos membros da Câmara que
irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos
dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e
nas demais eleições;”.
Eis que o Min. Luís Barroso ao ler o artigo
referido não o fez por completo, omitindo “e nas demais eleições”.
Fato bem comprovado no vídeo oficial divulgado pela Corte. Leitura
feita ao interromper o Min. Teori que contestava a questão citando
que o inciso III autoriza a votação secreta.
De estranhar que
os demais juízes não tenham se debruçado sobre aspecto de suma
importância constante do Regimento Interno da Câmara, base da
demanda levada a julgamento. Descabível que não tenha sido
manuseado na preparação do voto de cada um.
Valeu o voto de
Luís Barroso com essa falha gritante e desprezado o “alentado e
profundo voto” de Fachin, bastante elogiado pelos pares, que também
não replicou o seu colega, este sim com veemente atuação e empenho
na defesa do seu ponto de vista em favor do PCdoB parceiro do governo
Dilma e contra o impeachment, e, com severas críticas à ação do
presidente da Câmara.
E agora, qual a
avaliação a ser feira pelos ministros que acompanharam o voto
vencedor claudicante?
Na sombra aquela
unanimidade do voto contra o senador Delcídio, que agora aparece
mais como defesa de honra da Corte e pior, deglutir ou não, o
imperdoável deslize acompanhado pela maioria dos ministros.
Há quem
enquadra o ministro Barroso como “destronável” no mesmo baú da
Dilma, Cunha e Renan. Para tanto dispõe a CF/1988 no Art. 52,
“Compete
privativamente ao Senado Federal:... II. processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade;”.
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