São
dívidas cobradas pela Justiça, a maioria referente a débitos
trabalhistas. Segundo a Constituição, há dois tipos de
precatórios: o alimentar, indispensável à manutenção do próprio
credor e de seus dependentes, e o não-alimentar.
Os precatórios podem ser decorrentes
de acidente de trabalho, da condenação da Fazenda Pública em
reclamação trabalhista, de indenização por atos cometidos por
funcionários ou servidor público, de indenização de férias e
licença-prêmio não-gozadas e da cobrança de correção monetária
de diferenças salariais. O valor desses títulos precisa ser
incluído na previsão orçamentária do ano seguinte. O pagamento é
efetuado de acordo com a ordem de chegada do pedido ao tribunal
competente.
Os precatórios alimentícios são
submetidos a uma ordem cronológica própria. Os não- alimentícios
podem ter seu pagamento parcelado em até 10 anos.
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