A melhor maneira de encerrar uma conta é solicitar formalmente por escrito ao banco. É importante também guardar uma cópia do requerimento para que sirva de comprovante da solicitação e resguarde o ex-correntista de futuras cobranças indevidas
De acordo com normas do Banco Central (resolução 2747/2000), depois do pedido a instituição financeira deve ter como compromisso encerrar a conta em até 30 dias. Além disso, deve entregar ao consumidor um termo de encerramento com as informações relacionadas à conta a ser fechada.
É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco, logo, o cliente deve quitar todas as suas dívidas com a instituição antes de encerrar sua conta.
A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:
> A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
> Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
> Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
> Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
> Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
> Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.
No ato do fechamento, é obrigação do banco entregar um termo de encerramento com todas as informações relacionadas à conta a ser encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados. Esse termo também deve conter compromisso expresso do banco de encerramento da conta em até 30 dias. Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso (por carta ou e-mail) ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
A partir do pedido de encerramento, o banco deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
O pedido de encerramento deve ser aceito mesmo que haja cheques sustados, à contraordem ou cancelados por qualquer motivo. Porém, caso sejam apresentados dentro do prazo, os cheques serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo com a conta encerrada, e o emitente, quem passou o cheque, deverá arcar com suas obrigações legais.
A conta não poderá ser encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que pretende encerrar. O encerramento só poderá ser efetivado depois de equacionada, de comum acordo, a forma de baixa dessas obrigações. O banco deve manter um registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta pelo prazo de cinco anos.
Saiba ainda que os bancos são obrigados a fornecer todas as informações a respeito das exigências para o encerramento da conta corrente (rescisão do contrato), seja por iniciativa do banco ou do consumidor. As exigências mínimas para encerramento de conta corrente devem, obrigatoriamente, constar da ficha-proposta, desde a abertura da conta.
Não deixe sua conta inativa!
Se a conta não for movimentada pelo cliente por mais de 90 dias, o banco deverá comunicar a situação ao correntista, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e avisando que, se o período de inatividade chegar a seis meses, ela poderá ser encerrada.
Durante esse período de seis meses, as tarifas de manutenção e encargos continuarão incidindo sobre a conta. Após esse prazo, caberá ao banco suspender a cobrança das tarifas e encargos sobre saldo devedor.
Após seis meses sem movimentação, o banco poderá optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, contatar o usuário para que ele decida, em 30 dias, se voltará a movimentá -la ou se prefere encerrá -la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco cessará a cobrança de tarifas e débitos sobre a conta após os 30 dias.
Fonte: Idec - 08/12/2015 e Endividado
A solidariedade esfarrapada
por Reinaldo Azevedo
A presidente Dilma Rousseff fez uma pajelança no Palácio do Planalto com ditos “juristas” que são contrários ao impeachment. Olhem aqui: já escrevi e sustento que há maneiras mais decorosas e sofisticadas de se opor ao impedimento do que a coisa miserável que essa gente está fazendo. Até mesmo o argumento de que os crimes eram inevitáveis tem um quê de decoroso. Mas negar que tenham sido cometidos? Aí é um escândalo!
E foi o que fizeram os doutores. Ignoraram os Artigos 10 e 11 da Lei 1.079, que define os crimes de responsabilidade. Dilma os agrediu de forma escandalosa, explícita, sem receios. E não que não soubesse o que estava praticando.
Sabia em 2014. E os praticou porque precisava que programas oficiais tivessem continuidade para não ser prejudicada nas urnas. Pior do que isso: confrontada com a verdade dos números pelo candidato da oposição, Aécio Neves (PSDB-MG), Dilma negou o desastre fiscal e ainda acusou o oponente de insistir naquele aspecto, porque, disse ela, se ele vencesse, iria mergulhar o país na recessão, com juros na estratosfera e desemprego em alta. Eis aí.
Dilma sabia o que estava em curso em 2014 e, obviamente, em 2015. Mas notem: ainda que não soubesse, ela teria transgredido a lei da mesma forma. “Os crimes de responsabilidade não comportam omissão”, disse o professor de Direito da Uerj Juarez Tavares. É mesmo? Leiam o que diz o Alínea 3 do Artigo 9º da Lei 1.079: “São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração (…) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
O doutor nem conhece direito a lei que contesta. É uma vergonha!
O discurso mais entusiasmado foi o do senhor Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, professor e diretor da Faculdade de Direito do Recife. Disse ele: “Temos um quadro econômico absolutamente desfavorável em termos de comércio exterior, a seca da minha região é a maior de muitos anos, a indústria está precisando de apoio, a crise que começa em 2008… O governo precisou desonerar, aumentar subsídios dos financiamentos do BNDES, reforçar o Minha Casa, Minha Vida para segurar o setor de habitações. Medidas de fomento tiveram que ser feitas e a receita caiu. (…) Seria melhor atrasar um pouco pagamentos à Caixa Econômica do que deixar tantas e tantas pessoas sem recursos. Os bancos oficiais têm que manter os programas nos momentos de dificuldade”.
Não sei se é ignorância ou má-fé. A crise de 2008 não tem a nada a ver com situação fiscal brasileira. É mentira. Mais: boa parte do custo das pedaladas não tem nenhuma relação com programas sociais. O espeto está no BNDES, para financiar pançudos.
Como se nota, o gênio da raça admite, então, que a presidente tinha clareza do que estava em curso.
Luís Inácio Adams, advogado-geral da União — e eu compreendo que ele defenda Dilma, o ponto não é esse —, renunciando a qualquer dignidade profissional, disse: “Quer-se de forma artificiosa criminalizar a conduta da presidente. Quer-se criminalizar e condenar o governo pelos seus acertos”. Entenderam? Adams chama crimes de acertos.
Dizer o quê? Um tal Luiz Moreira preferiu atacar Eduardo Cunha (PMDB-RJ), como se a denúncia pertencesse ao deputado; como se não lhe coubesse, afinal, em razão do cargo que ocupa, aceitar ou recusar o pedido… Uma questão para esses farsantes intelectuais: e se Cunha tivesse mandado arquivar a denúncia? Vocês estariam questionando a sua legitimidade? Ou ele só é ilegítimo para aceitar o processo?
Tenham vergonha na cara!
Mas encerro com o companheiro Cavalcanti, que me fez puxar pela memória e lembrar uma quadrinha conhecida em seu estado de origem: “Quem nasceu em Pernambuco há de estar desenganado, ou se é um Cavalcanti ou se é um cavalgado”.
Eu só não entendi direito se o doutor é tão fanaticamente contra o impeachment por ser um Cavalcanti ou por ser um cavalgado.
De acordo com normas do Banco Central (resolução 2747/2000), depois do pedido a instituição financeira deve ter como compromisso encerrar a conta em até 30 dias. Além disso, deve entregar ao consumidor um termo de encerramento com as informações relacionadas à conta a ser fechada.
É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco, logo, o cliente deve quitar todas as suas dívidas com a instituição antes de encerrar sua conta.
A partir do pedido de encerramento, a instituição deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
Veja abaixo outras dicas importantes para encerrar a conta bancária:
> A solicitação de encerramento pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta.
> Algumas instituições podem oferecer um formulário específico para o encerramento da conta. Nesse caso, solicite uma cópia. Mas, na dúvida, leve seu próprio documento com o pedido.
> Além da carta, o consumidor deve levar as folhas de cheque e cartões relacionados àquela conta ao banco e solicitar que sejam destruídos (quebrados, rasgados) em sua presença.
> Caso queira encerrar a conta mas manter o cartão de crédito vinculado à instituição financeira, o ex-correntista deve indicar essa intenção ao banco, que poderá aceitar ou não o pedido.
> Caso tenha débito automático, é recomendável que o correntista vá, ao longo do mês, suspendendo os serviços assim que os pagamentos forem realizados.
> Se não tiver tomado essa precaução antes de encerrar a conta, o consumidor precisa deixar saldo suficiente para cobrir o pagamento. O mesmo vale para cheque pré-datado.
No ato do fechamento, é obrigação do banco entregar um termo de encerramento com todas as informações relacionadas à conta a ser encerrada, demonstrativo de compromissos e valores a serem quitados. Esse termo também deve conter compromisso expresso do banco de encerramento da conta em até 30 dias. Depois de concluído o processo, o banco deve enviar aviso (por carta ou e-mail) ao correntista, informando a data do efetivo encerramento da conta corrente.
A partir do pedido de encerramento, o banco deve cessar a cobrança de tarifa de manutenção, podendo, no mês em que ocorrer a solicitação, cobrar tarifa proporcional ao tempo de utilização da conta.
O pedido de encerramento deve ser aceito mesmo que haja cheques sustados, à contraordem ou cancelados por qualquer motivo. Porém, caso sejam apresentados dentro do prazo, os cheques serão devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo com a conta encerrada, e o emitente, quem passou o cheque, deverá arcar com suas obrigações legais.
A conta não poderá ser encerrada enquanto existir saldo devedor ou débitos de obrigações contratuais que o correntista mantenha com o banco, cujos pagamentos estejam vinculados à conta que pretende encerrar. O encerramento só poderá ser efetivado depois de equacionada, de comum acordo, a forma de baixa dessas obrigações. O banco deve manter um registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta pelo prazo de cinco anos.
Saiba ainda que os bancos são obrigados a fornecer todas as informações a respeito das exigências para o encerramento da conta corrente (rescisão do contrato), seja por iniciativa do banco ou do consumidor. As exigências mínimas para encerramento de conta corrente devem, obrigatoriamente, constar da ficha-proposta, desde a abertura da conta.
Não deixe sua conta inativa!
Se a conta não for movimentada pelo cliente por mais de 90 dias, o banco deverá comunicar a situação ao correntista, alertando-o de que a tarifa de manutenção continua incidindo sobre a conta e avisando que, se o período de inatividade chegar a seis meses, ela poderá ser encerrada.
Durante esse período de seis meses, as tarifas de manutenção e encargos continuarão incidindo sobre a conta. Após esse prazo, caberá ao banco suspender a cobrança das tarifas e encargos sobre saldo devedor.
Após seis meses sem movimentação, o banco poderá optar por manter a conta aberta e paralisada ou, ainda, contatar o usuário para que ele decida, em 30 dias, se voltará a movimentá -la ou se prefere encerrá -la. Não havendo manifestação do consumidor, o banco cessará a cobrança de tarifas e débitos sobre a conta após os 30 dias.
Fonte: Idec - 08/12/2015 e Endividado
A solidariedade esfarrapada
por Reinaldo Azevedo
A presidente Dilma Rousseff fez uma pajelança no Palácio do Planalto com ditos “juristas” que são contrários ao impeachment. Olhem aqui: já escrevi e sustento que há maneiras mais decorosas e sofisticadas de se opor ao impedimento do que a coisa miserável que essa gente está fazendo. Até mesmo o argumento de que os crimes eram inevitáveis tem um quê de decoroso. Mas negar que tenham sido cometidos? Aí é um escândalo!
E foi o que fizeram os doutores. Ignoraram os Artigos 10 e 11 da Lei 1.079, que define os crimes de responsabilidade. Dilma os agrediu de forma escandalosa, explícita, sem receios. E não que não soubesse o que estava praticando.
Sabia em 2014. E os praticou porque precisava que programas oficiais tivessem continuidade para não ser prejudicada nas urnas. Pior do que isso: confrontada com a verdade dos números pelo candidato da oposição, Aécio Neves (PSDB-MG), Dilma negou o desastre fiscal e ainda acusou o oponente de insistir naquele aspecto, porque, disse ela, se ele vencesse, iria mergulhar o país na recessão, com juros na estratosfera e desemprego em alta. Eis aí.
Dilma sabia o que estava em curso em 2014 e, obviamente, em 2015. Mas notem: ainda que não soubesse, ela teria transgredido a lei da mesma forma. “Os crimes de responsabilidade não comportam omissão”, disse o professor de Direito da Uerj Juarez Tavares. É mesmo? Leiam o que diz o Alínea 3 do Artigo 9º da Lei 1.079: “São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração (…) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
O doutor nem conhece direito a lei que contesta. É uma vergonha!
O discurso mais entusiasmado foi o do senhor Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, professor e diretor da Faculdade de Direito do Recife. Disse ele: “Temos um quadro econômico absolutamente desfavorável em termos de comércio exterior, a seca da minha região é a maior de muitos anos, a indústria está precisando de apoio, a crise que começa em 2008… O governo precisou desonerar, aumentar subsídios dos financiamentos do BNDES, reforçar o Minha Casa, Minha Vida para segurar o setor de habitações. Medidas de fomento tiveram que ser feitas e a receita caiu. (…) Seria melhor atrasar um pouco pagamentos à Caixa Econômica do que deixar tantas e tantas pessoas sem recursos. Os bancos oficiais têm que manter os programas nos momentos de dificuldade”.
Não sei se é ignorância ou má-fé. A crise de 2008 não tem a nada a ver com situação fiscal brasileira. É mentira. Mais: boa parte do custo das pedaladas não tem nenhuma relação com programas sociais. O espeto está no BNDES, para financiar pançudos.
Como se nota, o gênio da raça admite, então, que a presidente tinha clareza do que estava em curso.
Luís Inácio Adams, advogado-geral da União — e eu compreendo que ele defenda Dilma, o ponto não é esse —, renunciando a qualquer dignidade profissional, disse: “Quer-se de forma artificiosa criminalizar a conduta da presidente. Quer-se criminalizar e condenar o governo pelos seus acertos”. Entenderam? Adams chama crimes de acertos.
Dizer o quê? Um tal Luiz Moreira preferiu atacar Eduardo Cunha (PMDB-RJ), como se a denúncia pertencesse ao deputado; como se não lhe coubesse, afinal, em razão do cargo que ocupa, aceitar ou recusar o pedido… Uma questão para esses farsantes intelectuais: e se Cunha tivesse mandado arquivar a denúncia? Vocês estariam questionando a sua legitimidade? Ou ele só é ilegítimo para aceitar o processo?
Tenham vergonha na cara!
Mas encerro com o companheiro Cavalcanti, que me fez puxar pela memória e lembrar uma quadrinha conhecida em seu estado de origem: “Quem nasceu em Pernambuco há de estar desenganado, ou se é um Cavalcanti ou se é um cavalgado”.
Eu só não entendi direito se o doutor é tão fanaticamente contra o impeachment por ser um Cavalcanti ou por ser um cavalgado.
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