sexta-feira, 20 de novembro de 2015

25 anos do CDC e o futuro, por Cauê Vieira

Este mês comemora-se o 25º aniversário do Código de Defesa do Consumidor do Brasil, lei federal responsável por regular as relações de consumo em todo o país, garantindo ao consumidor brasileiro, uma das mais importantes cartas legais sobre o tema em todo o mundo.
Mas, se por um lado temos há um quarto de século um das mais avançadas legislações acerca das cotidianas situações envolvendo consumidores e fornecedores, temos de outro lado uma sociedade que evolui mais aceleradamente a cada dia e em todo os sentidos, aí também incluídos os modernos modos de se estabelecer uma relação comercial.
E é este o aparente binômio para o qual se exige pronta resposta do poder público: de um lado é importante festejar a longevidade do CDC e assegurar a sua aplicabilidade ao longo dos anos; de outro há a constante necessidade de atualização legal às novas relações de consumo vigentes.
As relações entre fornecedores e consumidores tendem a se manter através de dispositivos eletrônicos e virtuais, de modo cada vez mais automático. Prova disso é o crescente mercado on-line e as mais variadas ofertas de serviços via aplicativos para smartphones, e isso se dá irremediavelmente.
Agora, de que forma se posicionará o governo brasileiro frente a esta realidade? Com a maturidade de quem se vê às vésperas de editar a maior atualização que o CDC já experimentou? Ou com o açodamento igualmente demonstrando quando apareceu ceder às súplicas de grandes companhias e sindicatos e frear o avanço tecnológico que beneficia o consumidor?
Nestes dois temas pontuais, então, concentram-se as atenções. Ver sancionada a atualização do CDC, que regulamenta, entre outras questões, o comércio eletrônico, e não ser tolhido da possibilidade de escolha de utilizar serviços interligados por aplicativos móveis: estes os verdadeiros presentes que se esperam nesta celebração consumerista no Brasil.


Diretor executivo do Procon de Porto Alegre



Fonte: Correio do Povo, edição de 11 de setembro de 2015, página 2. 

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