O deputado Gabriel Souza (PMDB),
relator do projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal estadual na
Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, dará parecer
favorável ao projeto constitucional, mas diz que pretende estudá-lo
com profundidade antes de concluir seu parecer, sem previsão de
entrega.
O parlamentar afirma que a medida tem
como motivação a gestão do antecessor do governo de José Ivo
Sartori. “Depois do governo Tarso Genro (PT) estamos convencidos
que temos que evitar novos governos 'Tarsos' pela irresponsabilidade
fiscal e aumento da despesa acima da receita. O RS aprendeu que não
se pode gastar mais do que se arrecada. Chamaria de 'lei
anti-Tarso'”, provoca.
O relator da proposta na CCJ acredita
ainda que pelo fato de a matéria não estar em regime de urgência –
tramitação acelerada e votação prevista em 30 dias – este
poderá ser um trunfo para a aprovação da LRF estadual. “Muitas
pessoas nos governos passados não foram aprovados por estarem em
regime de urgência, o que dificulta o debate com a sociedade.”
O vice-governador José Paulo Cairoli
(PSD), após a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias no
mês passado, destacou a LRF como uma das medidas fundamentais para
estruturar as finanças. “É medida fundamental para o Estado, que
paga péssimos salários para a segurança pública, não consegue
valorizar os professores e presta serviço de má qualidade para a
população”, diz.
O que diz o PLC 206/2015
Cria
normas de finanças para, segundo o governo, alcançar o equilíbrio
financeiros das contas públicas estaduais. Copia e acrescenta itens
da Lei de Responsabilidade Fiscal nacional (Lei Complementar
101/200), vigente desde maio de 2000. A lei proposta pelo governo
Sartori repete itens do Projeto de Lei Complementar nº390/2007,
rejeitado por unanimidade pela Assembleia Legislativa à época do
governo Yeda Crusius.
Fixa critérios de atualização da
receita corrente líquida, o IPCA. Define que uma parcela do
crescimento nominal da receita (inflação) será eliminado do
cálculo, tornando a variação real da receita corrente líquida
(RCL) menor do que atualmente apurado, limitando, como consequência,
o crescimento da despesa na mesma proporção.
Limita gasto com pessoal previsto nos
artigos 19 e 20 da LRF, sem inovações, já que outros artigos do
projeto restringem os ajustes.
Acrescenta outras restrições, além
daquelas já previstas no art. 22 da LRF para o caso de a despesa com
pessoal exceder 95% do limite legal. Limita ainda mais novas
nomeações, reajustes salariais e alterações de carreira, já que
o crescimento da despesa no ano seguinte ficará restrito à correção
da inflação medida pelo IPCA.
Estabelece teto de 90% do crescimento
da RCL para a variação na despesa com pessoal.
O artigo 4º limita ações gerais
que impliquem aumento de qualquer despesa, incluindo as de pessoal.
Define despesas de caráter
continuado, que envolvem a execução em período superior a dois
exercícios.
Veda qualquer forma de aumento da
despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do
titular ou que tenha efeitos em gestões futuras. Inclui e veda
pagamentos de verbas como horas extras, diárias e substituições.
Podem ser restringidas nomeações de novos servidores e promoções.
Fonte: Correio do Povo, página 3 de
23 de agosto de 2015.
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