1. O Jurista chileno Eduardo Novoa Monreal (1916-2006) desenvolveu a teoria dos resquícios legais no início dos anos 1970, consolidada em 1992 em seu livro “Los resquicios legales (un ejercicio de lógica jurídica)”. Em resumo, é uma espécie de ampla pesquisa/varredura das leis que não tendo sido revogadas por leis posteriores, ficam como resíduos esquecidos, mas com plena validade legal.
2. É de conhecimento geral que busca-se –hoje- uma saída legal para o afastamento da presidente Dilma, tendo como referência sua evidente –e crescente- incapacidade para governar. O texto da constituição brasileira em seu artigo 37, que inclui a eficiência como um princípio da administração pública, seria um início, associado ao artigo 85 que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, que atentem contra a Constituição Federal (lei de orçamento e probidade na administração), produziriam um enorme embate jurídico, na medida em que o parágrafo único indica a necessidade de regulamentação por lei especial, que não foi feita.
3. Um amplo levantamento da legislação brasileira estimulado por juristas, que tem Eduardo Novoa Monreal como uma das referências, foi em busca de leis, digamos, residuais que, por qualquer razão, não foram revogadas. Provavelmente por esquecimento.
4. A descoberta fundamental foi a lei 1.079 de 10 de abril de 1950, sancionada pelo Presidente Dutra, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento” e que na Parte Primeira refere-se ao Presidente da República. Esta lei não foi revogada e está plenamente vigente.
5. Seu capítulo V – Dos crimes contra a probidade na administração- no artigo 9, especialmente em seus incisos 1, 3 (não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição), 4, e 7, abre o campo de questionamento da permanência da Presidente da República.
6. Seu capítulo VI –Dos crimes contra a lei orçamentária- artigo 10, explicitamente em seu inciso 2 (exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento), acerta no alvo das ditas “pedaladas”, agravado pelos incisos 4, 9 e 10.
7. A teoria dos resquícios legais traz ao palco político, através da lei 1.079 de 10 de abril de 1950, um novo patamar para a discussão e decisão sobre a inabilitação ou impedimento da Presidente, saindo da subjetividade valorativa da honestidade, que tratando da campanha e não diretamente do exercício do poder, termina levando a conclusão no judiciário para além de seu mandato, e ainda aprofundaria a crise política e econômica, com a diluição terminal da autoridade e efeitos sobre o país.
8. Lembre-se que essa lei surge nas vésperas do retorno do Presidente Vargas e das dúvidas que eram antecipadas sobre sua gestão e que terminou servindo de lastro para o questionamento de seu mandato.
9. A lei 1.079 / 1950 –plenamente vigente- permite ser recolocado em outro patamar a discussão e decisão sobre a inabilitação ou impedimento –hoje- da Presidente da República.
Ex-Blog do Cesar Maia
2. É de conhecimento geral que busca-se –hoje- uma saída legal para o afastamento da presidente Dilma, tendo como referência sua evidente –e crescente- incapacidade para governar. O texto da constituição brasileira em seu artigo 37, que inclui a eficiência como um princípio da administração pública, seria um início, associado ao artigo 85 que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, que atentem contra a Constituição Federal (lei de orçamento e probidade na administração), produziriam um enorme embate jurídico, na medida em que o parágrafo único indica a necessidade de regulamentação por lei especial, que não foi feita.
3. Um amplo levantamento da legislação brasileira estimulado por juristas, que tem Eduardo Novoa Monreal como uma das referências, foi em busca de leis, digamos, residuais que, por qualquer razão, não foram revogadas. Provavelmente por esquecimento.
4. A descoberta fundamental foi a lei 1.079 de 10 de abril de 1950, sancionada pelo Presidente Dutra, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento” e que na Parte Primeira refere-se ao Presidente da República. Esta lei não foi revogada e está plenamente vigente.
5. Seu capítulo V – Dos crimes contra a probidade na administração- no artigo 9, especialmente em seus incisos 1, 3 (não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição), 4, e 7, abre o campo de questionamento da permanência da Presidente da República.
6. Seu capítulo VI –Dos crimes contra a lei orçamentária- artigo 10, explicitamente em seu inciso 2 (exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento), acerta no alvo das ditas “pedaladas”, agravado pelos incisos 4, 9 e 10.
7. A teoria dos resquícios legais traz ao palco político, através da lei 1.079 de 10 de abril de 1950, um novo patamar para a discussão e decisão sobre a inabilitação ou impedimento da Presidente, saindo da subjetividade valorativa da honestidade, que tratando da campanha e não diretamente do exercício do poder, termina levando a conclusão no judiciário para além de seu mandato, e ainda aprofundaria a crise política e econômica, com a diluição terminal da autoridade e efeitos sobre o país.
8. Lembre-se que essa lei surge nas vésperas do retorno do Presidente Vargas e das dúvidas que eram antecipadas sobre sua gestão e que terminou servindo de lastro para o questionamento de seu mandato.
9. A lei 1.079 / 1950 –plenamente vigente- permite ser recolocado em outro patamar a discussão e decisão sobre a inabilitação ou impedimento –hoje- da Presidente da República.
Ex-Blog do Cesar Maia
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