segunda-feira, 15 de junho de 2015

Breve introdução sobre algumas modalidades de escrituras públicas mais utilizadas no meio notarial e suas peculiaridades relevantes.



  1. Compra e Venda – A escritura pública de compra e venda é, sem dúvida, a forma mais utilizada de aquisição de propriedade imóvel. Escritura é o documento ou instrumento, em que se materializa o ato jurídico. A denominação pública se dá porque a mesma é elaborada por oficial que exerce atividade pública (Tabelião de Notas), embora em caráter privado, cabendo somente a esse tal lavratura. Deverá ser escrita em língua e sua exigência para determinados atos e requisitos para validade estão previstos, respectivamente, nos artigos 108 e 215, do Código Civil Brasileiro.
Para a lavratura da escritura pública de compra e venda o tabelião deve analisar alguns elementos caracterizadores a toda negociação, além da capacidade civil das partes para tanto: coisa, preço e consenso. Quanto à coisa deve verificar se o objeto é legal, preciso e juridicamente lícito. Referente ao preço, à importância deve ser exatamente aquilo que ficou pactuado mútua e livremente, já que a lei considera nulo o contrato se deixar ao alvedrio de somente uma das partes a fixação do preço (art. 482, do C. C. B.). Quanto a concordância entre os participantes seja manifestada integralmente e sem pressões, tanto de um lado como de outro.
A escritura pública pode ser pura (sem requisitos ou cláusulas condicionantes) ou condicional (com encargos ou obrigações).
Antes de lavrar a escritura pública o Tabelião deve examinar minuciosamente a documentação encaminhada pelas partes, solicitando ao Registro de Imóveis competente as certidões negativas de ônus e de ações reais e pessoais reipersecutórias, com a finalidade de verificar se sobre o imóvel objeto da negociação não constam quaisquer ônus, tais como penhora, hipoteca, cláusulas restritivas, entre outras. Deve, ainda, solicitar certidões referentes ao imóvel (IPTU e Condomínio quando for apartamento, sala, etc...); de feitos ajuizados e de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Quando se tratar de empresa vendedora, esta deverá apresentar certidões do INSS e da Receita Federal, salvo se a mesma exercer a atividade exclusiva de comercialização de imóveis e o imóvel objeto fizer parte do ativo circulante da empresa e não do imobilizado.
A escritura pública é um requisito formal de instrumentalização da transferência do domínio, posse, direitos, ações e obrigações, conforme previsão do artigo 108 do Código Civil, pois a transferência da propriedade só se dá com a transcrição da escritura pública junto Oficio de Registro de Imóveis competente.

  1. Permuta ou Troca – é o contrato pelo qual uma das partes transfere a outra a propriedade de um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro. Nessa modalidade são aplicadas as mesmas disposições referentes à compra e venda, por força do artigo 533 do CCB.
  2. Doação – é o contrato em que uma pessoa por ato de liberalidade, transfere bens de seu patrimônio para o de outra pessoa, que os aceita de forma expressa ou tácita. Temos neste ato Doador (doa) e Donatário (recebe).
É um contrato típico, puro, consensual ou formal, gratuito ou atributivo, unilateral (obrigações somente do doador); se for com encargo será bilateral, pré-estimado, execução imediata ou futura, individual, negociável e está regulado nos artigos 538 a 564 do CCB.
São proibidas as doações a título universal, ou seja, quando uma pessoa doa todo o seu patrimônio, sem reservar-se bens suficientes para sua sobrevivência e as que ultrapassam 50% do patrimônio do doador. Se uma pessoa tiver ascendentes ou descendentes não poderá doar mais do que 50% de seus bens.
Para a lavratura de escritura pública de doação é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão – ITCD (alíquota de 3%).
Quanto a sua classificação a Doação pode ser dividida em Pura e Simples (nada é exigido do donatário); Condicional (condicionada a ocorrência de evento futuro e incerto, ou seja, implemento de uma condição, que pode ser suspensiva ou resolutiva); e com Encargo (obriga/sujeita o donatário a realizar uma determinada tarefa em favor do doador ou de terceiro que indique. Existem autores que além destas, classificam-na como remuneratória, meritória, inter vivos e causa mortis indenizatória.
Muito comum também é a doação onde o doador doa a nua propriedade do bem imóvel e se reserva o Usufruto Vitalício ou por prazo determinado sobre o mesmo.

Cláusula Resolutiva

É uma das formas de extinção dos contratos. Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.
Com a exclusão do pacto comissório como cláusula resolutiva expressa típica da compra e venda do ordenamento civil pátrio, restou-nos a aplicação da regra geral pertinente aos contratos cujos contratantes possam estabelecer que determinada venda se desfaça pelo não-pagamento do preço ajustado, caracterizando a cláusula resolutiva prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil.
Dispõe o art. 474: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende da interpelação judicial”. Dispõe o art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Apesar da cláusula resolutiva expressa operar de pleno direito, impõe-se-a intervenção judicial para desfazer o negócio, pois para o cancelamento, é necessária a intervenção judicial com respaldo no artigo 250, L da LRP.

Alienação Fiduciária em garantia de bens imóveis

A Lei nº9.514/97 trouxe em seus artigos 17 a 33 o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis, tendo por objetivo fortalecer os contratos de financiamento imobiliário, através da recuperação rápida do crédito em caso de inadimplência do mutuário a lei, que criou o S. F. I. (Sistema Financeiro Imobiliário), acrescentou às garantias reais incidentes sobre imóveis, a alienação fiduciária antes prevista, apenas, para os bens móveis. Com efeito, até então as garantias existentes, precipuamente a hipoteca, não mais atendiam as necessidades dos negócios imobiliários, que exigem segurança e agilidade.
A alienação fiduciária da coisa imóvel na forma do art. 22 da Lei nº9.514/97, é o “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade de coisa imóvel”.

Procedimento de Retomada do Imóvel

Referida Lei concedeu uma estrutura onde o devedor, para garantia da dívida, transfere ao credor a propriedade resolúvel de um imóvel, sendo que a condição resolutiva é o pagamento da dívida. Assim sendo, uma vez cumprida a condição com o pagamento da dívida, extingue-se a propriedade do credor, revertendo plenamente ao devedor. E, se ao contrário, falha a condição em razão do não pagamento da dívida, consolida-se a plena propriedade.
Observadas as disposições quanto ao inadimplemento do devedor, verifica-se que o credor fiduciário só poderá intimar o devedor inadimplente para purgação da mora, depois de ultrapassada a carência definida em contrato.
Ultrapassada a carência definida em contrato o credor fiduciário protocolará junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde foi registrado o imóvel o início do procedimento de retomada do imóvel requerendo assim a intimação do devedor fiduciante.
A intimação será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis onde estiver registrado o contrato de alienação fiduciária, sendo conferido o prazo de 15 dias para a purgação da mora. Não ocorrendo o pagamento pelo devedor, será averbada na matrícula do imóvel a consolidação da plena propriedade em nome do devedor.
No momento da consolidação da propriedade em nome do credor o contrato de financiamento será extinto. Porém, a Lei estabelece mecanismos de segurança para que não haja enriquecimento ilícito de uma das partes, devedor ou credor.
Este mecanismo de segurança se reveste na realização de leilão público, extrajudicial, a ser promovido em até 30 dias após a consolidação da propriedade. No primeiro leilão (podem ser dois) será aceito lance igual ou superior ao valor do imóvel, estabelecido pelas partes no contrato de financiamento que lhe deu causa.
Não havendo lance, será realizado outro leilão dentro de 15 dias, onde a oferta deverá ser, no mínimo, igual ou superior ao valor da dívida, dos encargos contratuais e demais despesas para a realização do leilão. Se o lance oferecido foi inferior, o devedor terá sua dívida extinta, não podendo dele ser cobradas quaisquer outras importâncias, ficando o credor, nesta hipóteses, com o prejuízo.
O imóvel, mesmo sendo propriedade plena do credor será levado a leilão, onde sendo o lance superior à dívida e acrescidos, a diferença caberá ao devedor, sendo o valor do imóvel inferior à dívida e demais encargos, o prejuízo será do credor.

Escritura Pública Declaratória de União Estável:

Está regulada no Código Civil Brasileiro nos artigos 1.723 a 1726. É um tipo de escritura pública declaratória onde homem e mulher que mantenham uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, declaram erante o Tabelião de Notas essa união existente, podendo inclusive, estabelecer o regime de bens relativo às relações patrimoniais dos companheiros. Não tendo sido estabelecido o regime, aplica-se o da comunhão parcial de bens.
Cabe ressaltar, ainda, que este tipo de escritura é somente declaratória, não constituindo os mesmos direitos e deveres havidos com o casamento civil, sendo para isso necessária a intervenção judicial. Ela pode ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Pessoas do mesmo sexo:

Com base na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº132, e demais princípios constitucionais aplicáveis, em especial os da igualdade, o da liberdade, do qual decorre também o princípio da autonomia da vontade, e o da dignidade da pessoa humana, os (as) companheiros (as) do mesmo sexo podem invocar o artigo 1.723 do Código Civil, e declarar a união estável entre eles existente, tendo esta os mesmos efeitos da declaração feita por homem e mulher.

Alguns aspectos sobre os Regimes de Bens no Casamento

Regime da comunhão universal de bens: importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceção dos bens doados ou herdados com a cláusula da incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar e as demais elencadas no artigo 1.668 do CCB. Para a escolha desse regime, deve ser precedida a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, pelos nubentes em um Tabelionato de Notas.
O Tabelião deve solicitar a quem causou sob tais regimes que apresente a referida escritura pública de pacto antenupcial, para que seja registrada no livro competente do Ofício de Registro de Imóveis ou o registro da mesma (caso o mesmo já tenha sido feito).
O artigo 224 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estatui que as escrituras antenupciais deverão ser registradas no livro número 03 do cartório do domicílio conjugal.
A esse respeito, o artigo 1.657 do Código Civil reza que: “As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Regime da separação total de bens: estipulado este regime de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Para a escolha desse regime, deve ser precedida a lavratura da escritura pública de pacto antenupcial, pelos nubentes em um Tabelionato de Notas.
Regime de comunhão parcial de bens: nessa modalidade, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se, os elencados no artigo 1.659 do CCB, os havidos por doação, sucessão e os sub-rogados em seu lugar.
Quando o autor da herança tiver sido casado por esse regime, deve haver muita atenção para a data em que foi celebrado o casamento, pois somente são objeto da partilha os bens adquiridos após o casamento. Os bens que já possuía a qualquer título antes do casamento, os adquiridos a título gratuito – doação ou herança – durante o casamento, os adquiridos na constância do casamento, mas com recursos advindos da alienação de bens enquadrados nas situações anteriores, desde que conste expressamente esta circunstância do título aquisitivo, cabem em sua totalidade aos demais herdeiros.
Ao cônjuge sobrevivente cabe somente a metade dos bens adquiridos pelo casal durante a vigência do casamento.
Mesmo que os bens tenham sido adquiridos anteriormente ao casamento sob esse regime, a anuência do cônjuge é necessária para a transmissão de bens imóveis, pois, segundo o CCB, a única dispensa de anuência é no regime da separação absoluta de bens (art. 1647 do CCB).
Regime da separação obrigatória de bens: este regime de bens vem disciplinado no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil (no Código Civil de 1916, art.258, § único, inciso II) e torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento do maior de 70 anos. Nesse caso, aplicam-se as mesmas regras do regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se somente os bens adquiridos por ambos os cônjuges na constância do casamento.
A Súmula nº377 do Supremo Tribunal Federal diz que: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Existe posicionamento doutrinário sobre a ineficácia da referida súmula após a vigência do atual Código Civil. Porém, o entendimento da grande maioria de Tabeliães e Registradores é de que a mesma contínua vigente.
Regime da participação final nos aquestos: Nesta nova modalidade, inserida pelo novo Código Civil, o patrimônio próprio de cada um dos cônjuges é integrado pelos bens que cada um deles possuía antes de casar e aqueles por ele adquiridos, a qualquer título na constância do casamento, cabendo-lhe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Visa proteger o cônjuge de eventuais dívidas que o companheiro possa contrair, ou seja, mesmo que haja dívidas contraídas pelo responsável, o cônjuge recebe sua metade integralmente.
Quando acontecer a dissolução da sociedade conjugal, apura-se o montante dos aquestos, excluindo da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que o substituíram, os adquiridos os adquiridos após o casamento por cada cônjuge por sucessão (herança) ou liberalidade (doação) as dívidas relativas a esses bens.
É um regime misto, pois opera como regime da separação durante o matrimônio, mas, ao final deste, provoca direito de participação nos bens adquiridos durante o casamento. Nele, o cônjuge só participa na partilha dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na vigência do casamento.
Exceção à regra é o caso de não haver herdeiros necessários, deferindo-se a herança ao cônjuge, conforme o inciso III do artigo 1.603 do Código Civil. Havendo herdeiros necessários, os demais bens lhe cabem em sua totalidade, não participando nessa cônjuge sobrevivo.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA

VENDEDOR(ES):

Pessoa física:

  • Carteira de Identidade e CPF (cópia);
  • Certidão de Casamento atualizada (quando casado, separado, divorciado ou viúvo – contendo a devida averbação do atual estado civil – cópia autenticada ou original);
  • Escritura do Pacto Antenupcial e certidão de casamento ou o registro do mesmo no Ofício de Registro de Imóveis (para as pessoas casadas pelo Regime da Comunhão Universal de Bens e Separação de Bens após dezembro de 1977, ou, ainda, se casados pelo regime da Participação Final nos Aquestos – cópia autenticada ou original);
  • Certidões de feitos ajuizados (Foro, Justiça do Trabalho e Justiça Federal), bem como de Protestos (solicitadas na comarca de residência dos vendedores) – podendo as mesmas serem dispensadas pelo comprador, ciente dos riscos da dispensa.
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – podendo a mesma ser dispensada pelo comprador, ciente dos riscos da dispensa.

OBS.1) quando o vendedor no ato da compra do imóvel era casado e veio a se separar ou divorciar, esta atualização junto ao Registro de Imóveis deve ser feita antes da solicitação da negativa de ônus e reipersecutória para venda, mediante apresentação e registro da partilha da separação e/ou divórcio junto ao Registro de Imóveis;

OBS.2) quando alguma das partes for representada por procurador, o mandato deve ser público e encaminhado juntamente com a documentação, o original ou cópia autenticada do mesmo.

Pessoa Jurídica:

  • Contrato Social com as devidas alterações contratuais ou a última alteração contratual consolidada – original ou cópia autenticada;
  • Certidão Negativa do INSS;
  • Certidão Negativa da Receita Federal;
  • Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial (validade 90 dias);
  • Carteira de Identidade e CPF dos representantes legais da empresa;
  • certidões de feitos ajuizados (Foro, Justiça do Trabalho e Justiça Federal) bem como a de Protestos (solicitadas na comarca de residência dos vendedores) – podendo as mesmas serem dispensadas pelo comprador, ciente dos riscos da dispensa.
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – podendo a mesma ser dispensada pelo comprador, ciente dos riscos da dispensa.

COMPRADOR(ES):

Pessoa Física:

  • Cópia da carteira de Identidade e CPF (inclusive do cônjuge se for casado);
  • Cópia da certidão de Casamento ou de Nascimento, conforme o caso (atualizada);
  • Escritura de Pacto Antenupcial e certidão de casamento ou o registro do mesmo no Ofício de Registro de Imóveis (para pessoas casadas pelo Regime da Comunhão Universal de Bens e Separação de Bens após dezembro de 1977, ou, ainda, se casados pelo regime da Participação Final nos Aquestos).

Pessoa Jurídica:

  • Contrato Social com as devidas alterações contratuais ou da última alteração contratual consolidada – original ou cópia autenticada;
  • Cópia da carteira de identidade e CPF dos representantes legais da empresa;
  • Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial (validade 90 dias);

DO IMÓVEL

  • Certidão Negativa de Ônus Reais e Pessoais Reipersecutórias do Ofício do Registro de Imóveis competente (validade 30 dias);
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais – pode ser dispensada pelo comprador;
  • Certidão de quitação do Condomínio (emitida pela Administradora do Condomínio ou Síndico), quando for o caso – pode ser dispensada pelo comprador;

OBS.: De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.607, de 04 de abril de 2012, que deu nova redação ao art. 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil brasileiro, os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

4º TABELIONATO DE NOTAS DE PORTO ALEGRE
Bel. Dilvan Stumpf Lopes
Tabelião Substituto
A. da Azenha, 1152, bairro Azenha
Porto Alegre-RS – CEP 90.160-006

Fone/fax: 51-3230-9900

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