No remoto
ano de 1925, um ato do governo municipal de Porto Alegre criava a
Procuradoria-Geral do Município (PGM). Noventa anos depois, muito
mais que um elemento meramente burocrático da estrutura
administrativa, a PGM consolida-se como um órgão de Estado,
responsável pelo controle da legalidade, pela introdução de
políticas públicas e pela garantia da ordem jurídica e democrática
instituída.
Baseada
nos pilares da advocacia pública e conduzida por procuradores
municipais, carreira de Estado, a Procuradoria-Geral do Município
enfrenta diariamente a dicotomia que desafia o administrador público
e não exagero dizer, o próprio Estado Democrático de Direito:
direitos constitucionalmente garantidos e recursos limitados. Em uma
federação, essas questões ultrapassam as fronteiras do município
e alcançam debates de projeção nacional.
O
princípio da reserva do possível, ainda que juridicamente aceito,
não encontra acolhida perante o cidadão que indiscutivelmente tem
um direito e, não raro, busca-o como única alternativa para
garantir sua dignidade. Não bastassem as dificuldades financeiras,
há de se lidar ainda com o engessamento muitas vezes oferecido pelo
direito público e pela burocratização inerente ao necessário zelo
pelo dinheiro público.
Muitos
desafios que se apresentam. Ao completar 90 anos, a
Procuradoria-Geral do Município busca, cada vez mais, envolver-se e
assumir uma atuação proativa. Para isso, extrapola sua função
primeira de aplicar o Direito e compromete-se com outra mais
complexa, que é a de produzir soluções complexa, que é de
produzir soluções a partir do Direito.
Nessa
direção, a PGM caminhou até aqui e quer trilhar seus próximos 90
anos. O que norteia é a certeza de que o cumprimento de sua missão
institucional passa, necessariamente, pela defesa do interesse
público e pelo benefício direto de sua atuação a toda a
coletividade, garantindo direitos e ajudando na construção de uma
sociedade melhor e mais justa para se viver.
Procuradora-geral
do município de Porto Alegre
Fonte:
Correio do Povo, edição de 24 de junho de 2015, página 2.
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