I – Os homens nascem
e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não
podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum.
II – O objetivo de
toda associação política é a conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III – O princípio de
toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo,
nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
diretamente.
IV – A liberdade
consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o
exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão
aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses
mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela
lei.
V – A lei não tem o
direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que
não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não ordenar.
VI – A lei é a
expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação;
ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos
os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis
a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua
capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de
seus talentos.
VII – Nenhum homem
pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por
lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam,
expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos;
,mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer
em seguida; torna-se culpado se resistir.
VIII – A lei não
deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém
pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e
promulgada ao delito e legalmente aplicada.
IX – Todo o homem é
tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se
for julgado indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser
severamente reprimido pela lei.
X – Ninguém pode ser
inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas
manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida em lei.
XI – A livre
comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais
preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever e
imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa
liberdade nos casos determinados pela lei.
XII – A garantia dos
direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública;
essa força é então instituída para vantagem de todos e não para
a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.
XIII – Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração,
uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente
repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades.
XIV – Os cidadãos
têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus
representantes, a necessidade da contribuição pública, de
consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua
quota, lançamento, recuperação e duração.
XV – A sociedade tem
o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes
do poder público.
XVI – Toda a
sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a
separação dos poderes determinada, não tem constituição.
XVII – A propriedade,
sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela
privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada,
o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia
indenização.
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