DIREITO INTERNACIONAL – PRESCRIÇÃO
– ANISTIA
DIREITO INTERNACIONAL
Declarações e Resoluções da Assembleia Geral da ONU não
são mandatórias. Exemplo: A Declaração Internacional de DH da ONU.
Tratados e Convenções são mandatórios para os países que
aderirem, mas a adesão do governo brasileiro só vale após aprovação do CN e
ratificação do PR. Em 1979, o
Brasil ainda não tinha ratificado nenhuma Convenção ou Tratado Internacional de
DH e não havia lei interna que impedissem a anistia assim como foi concedida. Os Tratados
e Convenções ratificados depois de 1979 não podem retroagir por cláusula pétrea
da CF de 1988 (Art. 5º; Inciso XL).
Quanto a
crimes contra a humanidade, a comunidade global não contesta a anistia
concedida na África do Sul, no início dos anos 1990, tanto aos agentes do
Estado quanto aos militantes de movimentos revolucionários que os cometeram nos
anos de apartheid. Idem para a concedida na Espanha com o Pacto de Moncloa ao
final do governo de Franco.
A PRESCRIÇÃO NA LEI NACIONAL
SÓ CAIU PARA CRIMES DE RACISMO E DE CONLUIO ARMADO CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO
A Convenção sobre a Imprescritibilidade
dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade, de 1968, não foi
ratificada pelo Brasil.
TORTURA NA CF DE 1988 SÓ NÃO É MAIS ANISTIÁVEL, MAS CONTINUA SENDO
PRESCRITÍVEL (ver Art. 5º da CF).
Mas era anistiável em 1979 quando a Lei
de Anistia foi promulgada. Portanto, a anistia continuou válida, conforme
decisão do STF – 2010.
Só em 1991 o Brasil ratificou a
Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos Desumanos ou Degradantes, que é de
1984. O artigo 27 da Convenção diz que ela só vigora após a adesão do país.
Só em 1992 o Brasil ratificou a
Convenção Americana de DH – Pacto de São José. A Convenção acolhe o Princípio
da Legalidade (art. 9º) – não há crime nem pena sem lei que os tipifique. Só em 1997 a tortura foi tipificada no
Brasil. Portanto, quem a cometeu na luta armada só poderia
ser enquadrado por lesão corporal, moral ou abuso de autoridade. Porém, de
qualquer forma está amparado tanto pela anistia quanto pela prescrição.
Só em 2001 o Brasil aderiu à Corte Interamericana
de DH, braço jurídico do Pacto de São José, mas aderiu com a ressalva de
reconhecer a competência da Corte para julgar os crimes cometidos após 1998. (ver o Decreto de adesão). Se a Corte aceitou a adesão com essa ressalva,
não poderia ter julgado e condenado o Brasil, como o fez em 2010, por crimes no Araguaia nos anos
1970. Esse é um dos "cavalos de batalha" dos juristas ideológicos antianistia.
DEFINIÇÕES DE CRIME CONTRA A HUMANIDADE
“Perseguição, agressão ou assassinato contra um grupo de indivíduos, ou expurgos, assim como o genocídio”; e, também o
“tratamento desumano ou
cruel que cause a morte ou intenso sofrimento e dor”.
Portanto, como a lei tem que ser igual para todos, os
crimes de terrorismo, tortura e sequestro cometidos pela luta armada, bem como eventuais
“justiçamentos”, inclusive de militares, como foram planejados por grupos como o
VAR-Palmares, entre outros, teriam que ser investigados, pois também não
estariam prescritos nem seriam anistiáveis, se fossem considerados como válidos os argumentos dos juristas ideológicos antianistia.
No Brasil, não houve perseguição contra grupos e
sim uma luta interna deflagrada
pela esquerda armada revolucionária para tomar o poder e implantar a ditadura comunista nos moldes da chinesa, cubana ou soviética, responsáveis pelas maiores violações aos DH no século XX.
O Estado defendeu a sociedade, a lei, a ordem, as instituições e o
processo de redemocratização do Brasil. A luta armada não teve apoio
nem reconhecimento de nenhuma democracia ou organismo internacional de
que lutasse por liberdade e democracia.
ANISTIA
Não foi uma autoanistia
– só para agentes do Estado – como em outros países e sim geral e irrestrita. Houve um
processo legislativo legal com ampla participação da sociedade, governo, oposição,
mídia, OAB, Igreja, classe artística, ONGs, etc. Não havia mais
Lei de Exceção, AI 5 revogado – negociação aberta. O Estado pode anistiar agentes sim e isso aconteceu na Espanha, África do Sul e Portugal.
Os militantes
da luta armada receberam tudo que precisavam para voltar à vida normal com
todos os direitos de cidadãos. Que mais queriam?
Que o vencedor lhes desse os meios para vingança? Se eles foram anistiados dos
mesmos tipos de crimes de que acusam os agentes do Estado, por que estes não
poderiam também sê-lo? Se
tivessem vencido, eles promoveriam um banho de sangue como aconteceu em
todos países em que a guerra revolucionária comunista triunfou.
Se o regime
militar não tinha legitimidade para promulgar a anistia, então vamos revogar 20
anos de legislação – FGTS, Previdência, FUNRURAL, Tratados Internacionais. Um
absurdo! Nesse caso, a lei não valeria nem para os militantes da luta armada.
DIREITO INTERNO E ANISTIA
Anistia é
instrumento político de pacificação e não um instrumento jurídico. Ela extingue
o crime e a punibilidade de forma imediata e apenas no momento de sua
promulgação. A anistia pacificou
o Brasil em diversos conflitos ao longo da história. Se agora sua credibilidade
for comprometida, nunca mais será eficaz para a solução de conflitos. Rever a
anistia de 1979 é uma irresponsabilidade política e traz insegurança jurídica.
A anistia
geral e irrestrita era condição essencial para a pacificação e redemocratização
sem retrocessos.
O texto da Lei
de Anistia diz que estão anistiados “todos os
que cometeram crimes políticos e conexos”. E a Lei considerou conexos os crimes
de qualquer natureza relacionados com crimes
políticos ou praticados por motivação política. Portanto o limite é a motivação do crime, como entenderam a PGR e o STF em 2010. Essa
foi a
intenção do legislador, ciente dos interesses maiores da sociedade. Se
esse foi o “espírito da lei”, não se admite reinterpretações fora do
contexto histórico. Foi um pacto e tem que ser cumprido. Como disse Sepúlveda
Pertence, um dos representantes da OAB na elaboração da lei: “Nenhuma voz se
levantou para por em dúvida a interpretação de que o art 1º; §1º implicava a
anistia da tortura e dos assassínios perpetrados por servidores públicos”.
AGU, PGR e STF
se pronunciaram pela abrangência irrestrita da Lei.
Como disse o
Ex Ministro do STF, Eros Grau, a anistia de 1979 foi reafirmada e ampliada pela
EC Nr 26 / 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte - como se
verifica a seguir: EC Nr 26/85: Art.
4º; § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou
conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e
estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido
demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em
outros diplomas legais. O caso Rio Centro foi
em 1981, portanto foi anistiado em 1985.
Segundo os revanchistas:
“No plano internacional, a decisão do STF (pela manutenção da
anistia) deixou de levar em conta que à época da promulgação da lei os
atos de terrorismo de Estado, como homicídio, ocultação de cadáver,
tortura, abuso sexual de presos praticados por agentes públicos
qualificam-se como crimes contra a humanidade, insuscetíveis de anistia e
de prescrição da punibilidade decretadas por leis nacionais”.
Resposta: Não
é verdade, como já foi explicado e, se fosse como eles dizem, os crimes
da esquerda revolucionária, como homicídio, terrorismo e sequestro de
pessoas e aviões – e centenas de pessoas foram sequestradas em aviões –
também seriam insuscetíveis de anistia e prescrição, porque o direito
internacional dos direitos humanos não põe só nas mãos do Estado a
defesa dos direitos humanos; entidades, indivíduos, grupos armados não
estatais também cometem violações de direitos humanos.
O CRIME DE DESAPARECIMENTO
FORÇADO
A Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas prevê a prescrição para crimes de
desaparecimento forçado no seu artigo VII. O Brasil só ratificou a Convenção
Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento
Forçado em 2010 (portanto ela não pode retroagir a 1979, segundo o Art. 5º,
XXXVI e XL, cláusulas pétreas da CF). Este crime ainda não é tipificado no Brasil e
só pode ser enquadrado como sequestro.
A Lei Nr 9.140
/ 1995, que foi aprovada por interesse das famílias dos desaparecidos, para se
habilitarem às indenizações,diz que: Art. 1º São
reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que
tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades
políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que,
por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste
então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. Se as pessoas desaparecidas foram
reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, não podem estar
sequestradas.
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