Empresas de TV por assinatura não podem oferecer preços
mais baixos para atrair clientes e depois cobrar valores maiores do que
os anunciados. Este foi o entendimento do juiz Fernando de Mello Xavier,
do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao determinar que a Brasil
Telecom cobre mensalidades de R$ 29,90 até o ano de 2096 por um plano de
TV.
De acordo com os autos, o preço do serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.
Além da manutenção do valor ofertado, a Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil para a cliente.
Para o juiz Fernando Xavier, não há dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só ocorreu por conta da oferta.
“Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou Xavier.
Sobre a indenização por dano moral, o juiz afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/03/2015 e Endividado
De acordo com os autos, o preço do serviço oferecido para uma cliente não foi cumprido. No processo, a consumidora juntou como provas as cobranças mensais com valor superior do previsto em contrato. Ela ainda teve o serviço de TV bloqueado pela empresa.
Além da manutenção do valor ofertado, a Brasil Telecom ainda terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7,8 mil para a cliente.
Para o juiz Fernando Xavier, não há dúvida de que o caso se trata de uma relação de consumo. Neste sentido, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços. Esta condição impõe que a empresa deve zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.
Para Fernando Xavier, os documentos juntados pela consumidora (termos de reclamação no Procon de Goiás e os boletos de cobrança) deixaram evidente que o plano foi ofertado exatamente na forma narrada pela autora da ação. Segundo o juiz, a contratação do serviço só ocorreu por conta da oferta.
“Desta forma, impõe-se à reclamada o dever de cumprir o contrato nos termos avençados. Destarte, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados na inicial”, destacou Xavier.
Sobre a indenização por dano moral, o juiz afirmou que Joana passou por evidente constrangimento e incomodo. “Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/03/2015 e Endividado
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