CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
DAS
PARTES
De
um lado como ADMINISTRADORA (Nome, endereço, CRECI, etc.)
representada por seu Corretor Responsável (Nome, endereço, CRECI,
etc.) e do outro lado com amplos poderes como PROPRIETÁRIO(S)...
(Nome, nacionalidade, estado civil, Rg. CPF, endereço, etc.). Fica
justo e acordado o presente “CONTRATO
DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS”,
que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O(A)
PROPRIETÁRIO(A) confere a ADMINISTRADORA por este, mandato especial
através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO anexa a este
contrato, a fim de administrar o(s) imóvel(is) de sua propriedade
constante(s) no final do contrato, podendo exercer todos os atos
inerentes à gestão do negócio com amplos poderes para foro em
geral com fiel observância da legislação em vigor aplicável a
locação de imóvel residencial e não residencial.
CLÁUSULA
SEGUNDA –
Consistirá a ADMINISTRADORA dos bens de imóveis: efetuar locação,
assinar contrato de locação, assinar termo de vistoria, estipular
prazos e condições de locação, receber e dar quitação de
aluguéis, fazer acordo, sendo o critério de reajuste dos aluguéis
de acordo com o contrato de locação obedecendo o que rege a
legislação específica em vigor.
Parágrafo
Único – Tendo em vista as disposições da vigente Lei do
Inquilinato(Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991), o(a)
PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar
as locação(ões) residencial(is) e não residencial(is) pelo prazo
inferior ou igual a 24
(VINTE E QUATRO)
meses.
CLÁUSULA
TERCEIRA –
Enquanto perdurar a responsabilidade da ADMINISTRADORA, todas as
despesas para cobrança do aluguel correrão por sua conta e risco. A
ADMINISTRADORA se sub-rogará, legal e expressamente em todos os
direitos, ações, privilégios ao(a) PROPRIETÁRIO(A) contra os
inquilinos e seus fiadores, podendo inclusive agir em seu próprio
nome, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA
QUARTA –
É de inteira responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) e do(a) FIADOR
pelos pagamento dos encargos locatícios tais como: taxas de
condomínio, água e esgoto, luz (taxas de religações) IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), taxa de coleta de lixo,
seguro contra incêndio, como também reformas físicas: pinturas,
consertos em geral, reparos, inclusive indenização por perdas e
danos decorrentes de estragos ocorridos no imóvel, conforme previsto
no CONTRATO DE LOCAÇÃO. A prestação de contas desses encargos
será feita no término do contrato de locação após a apresentação
dos comprovantes quitados pelo(a) locatário(a) ou fiador(a). O(A)
PROPRIETÁRIO(A) terá assistência jurídica gratuita garantida pela
ADMINISTRADORA
§1º - É
de livre competência da ADMINISTRADORA decidir qual a modalidade da
garantia locatícia, dentre aquelas prevista na Lei;
§2º -
Na ausência da fiança como garantia locatícia, o locatário não
honrando judicialmente com as obrigações da locação, a
administradora utilizará pagamento da garantia locatícia paga pelo
locatário para pagamentos dos encargos locatícios. A custódia de
qualquer importância paga pelo locatário como garantia locatícia é
de total responsabilidade da ADMINISTADORA.
CLÁUSULA
QUINTA –
Pelos serviços prestados ao(a) PRORPIETÁRIO(A) a ADMINISTRADORA faz
jus a uma remuneração mensal correspondente a 10% (dez por cento)
sobre o(s) valor(es) do(s) aluguel(éis) a partir do segundo mês,
até o término do contrato de locação que se inicia.
CLÁUSULA
SEXTA –
A ADMINISTRADORA fará prestação de contas mensal, no 6º (SEXTO)
dia útil após o vencimento do aluguel previsto no contrato de
locação. E prestará conta também de todos os seus atos, mediante
relatório periódico, citando-se as ações por acaso ajuizadas e/ou
providências por ela tomadas.
CLÁUSULA
SÉTIMA –
A ADMINISTRADORA garante o pagamento do(s) aluguel(eis) do(s)
imóvel(eis) em data prevista na Cláusula Sexta mesmo que o(s)
locatário(s) não efetuem o pagamento do(s) aluguel(eis) no
vencimento, conforme contrato de locação, inclusive durante a
cobrança administrativa e/ou advocatícia do(s) aluguel(eis) em
atraso, cessando quando cobrado(s) judicialmente.
§1º - A
garantia do aluguel do imóvel financiado, objeto deste contrato,
cessará quando o locatário suspender o pagamento do aluguel por
qualquer problema do financiamento do imóvel junto ao Agente Credor;
§2º -
Neste ato, fica acordado, entre o contratante e contratada, com base
no §1º, que o aluguel pago pela contratada ADMINISTRADORA sem o
devido recebimento do aluguel do Locatário, o contratante se obriga
a devolver a importância paga.
*Atenção
para essa cláusula que é de garantia de aluguel. Não é
obrigatória.
CLÁUSULA
OITAVA –
Pela intermediação da locação do imóvel(eis) o(a)
PROPRIETÁRIO(A) pagará a ADMINISTRADORA o correspondente a 1(um)
aluguel *, que deverá ser cobrado no 1º (primeiro) aluguel do
contrato de locação que se inicial e/ou se prorroga.
*A
tabela de honorários prevê o pagamento correspondente a 1(um)
aluguel, salvo ajuste expresso entre as partes
§1º - A
ADMINISTRADORA se responsabiliza pelo pagamento de todos os custos
operacionais da locação, tais como: anúncios em jornais local,
placas ou faixas afixadas no(s) imóvel(eis), elaboração do Termo
de Vistoria, visita(s) do(a) Corretor(a) ao(s) imóvel(eis) com o(s)
pretendente(s) à locação.
§2º - A
ADMINISTRADORA comprometer-se-á em anunciar o(s) imóvel(eis)
relacionado(s) neste contrato pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
em um ou mais jornais local. Podendo a ADMINISTRADORA voltar a
anunciar o referido imóvel findo o prazo neste parágrafo, sem
autorização do PROPRIETÁRIO(A) após uma nova avaliação do preço
do aluguel e condições gerais do mesmo. Terminando o prazo acima
citado ficará afixado no imóvel cartaz, placa ou faixa para
divulgação da locação.
CLÁUSULA
NONA – É
de competência da ADMINISTRADORA cobrar do LOCATÁRIO(A) o ônus da
impontualidade prevista na cláusula ........ do contrato de locação,
como também a multa de rescisão contratual prevista na Cláusula
....... do mencionado contrato. Não podendo o(a) PROPRIETÁRIO(A)
dispensar ônus e multa, salvo se, ele(a) responder pessoalmente
perante a ADMINISTRADORA por esses pagamentos. Os valores cobrados
pela ADMINISTRADORA não serão repassados ao(a) PROPRIETÁRIO(A) *.
* Caso
o aluguel seja feito com garantia esta cláusula pode ser escrita
dessa forma, caso contrário, a ADMINISTRADORA deverá repassar os
ônus decorrentes de multa e juros por impontualidade.
§1º - É
de inteira responsabilidade do(a) PROPRIETÁRIO(A) quando a rescisão
do contrato de locação ocorrer com base no Artigo 22, da lei do
inquilinato n.º 8.245 de 18 de outubro de 1991, ou por qualquer
motivo que seja de competência do(a) PROPRIETÁRIO(A);
§2º - A
garantia do aluguel ao(a) PROPRIETÁRIO(A) cessará quando o(a)
LOCATÁRIO(A) suspender o pagamento do aluguel, objeto deste
contrato, com base no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA
DÉCIMA –
O presente contrato vigorará por 24
(VINTE E QUATRO)
meses a data da sua celebração, sendo prorrogado automaticamente
por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não
comunique a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término deste contrato. Podendo ser também rescindido a qualquer
tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito,
à sua intenção de rescindi-lo, com a antecedência mínima de 30
(trinta), e após a devida prestação de contas.
Parágrafo
único – Vale ressaltar que, caso o(a) LOCADOR(A) desista de locar
o(s) imóvel(eis) relatado(s) neste contrato, compromete-se em
cumprir na íntegra os termos do §1º da cláusula oitava.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA –
Caso a rescisão deste contrato na retirada do imóvel(eis) da
ADMINSTRADORA pelo(a) PROPRIETÁRIO(A), na vigência deste contrato,
o(a) PROPRIETÁRIO(A) pagará a título de ressarcimento a
ADMINISTRADORA o equivalente a 03 (três) vezes * a taxa de
administração cobrada na Cláusula Oitava, calculada sobre o valor
do aluguel pactuado entre as partes, conforme descrito neste
contrato.
* Existe
um entendimento nos tribunais que dever a ADMINISTRADORA ser
ressarcida de todas as despesas efetivamente comprovadas (anúncios,
placas, despesas que teve com o imóvel).
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA –
A ADMINISTRADORA dará ao PROPRIETÁRIO(A) assistência jurídica
gratuita, correndo, sempre por conta deste(a) todas as custas
processuais e despesas jurídicas que sejam necessárias para o
andamento do processo, nos seguintes casos abaixo discriminados:
12.1 – Ação
de despejo por falta de pagamento de aluguéis e/ou de seus encargos;
12.2 – Consignação
em pagamento.
12.3 – Sublocação,
cessão ou transferência ilegal da locação;
12.4 – Outra
qualquer infração às obrigações legais e/ou contratuais;
12.5 – No
caso previsto na Cláusula Quarta, “in fine”;
12.6 – Revisional
de aluguel residencial ou não residencial;
12.7 – Renovatória;
12.8 – Ação
de perdas e danos do imóvel;
12.9 – Se
for pedido para o uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou
para uso residencial de ascendente ou descendente;
12.10 – Ação
de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), luz,
água, esgoto, condomínio, contas telefônicas e reformas físicas;
12.11 – Ação
de execução ou Ação Ordinária de cobrança de débito
A
assistência jurídica gratuita de que trata o “caput” desta
cláusula, não inclui outras ações cujo ajuizamento seja de
conveniência ou interesse do(a) PROPRIETÁRIO(A).
O
presente contrato vigorará por 24
(VINTE E QUATRO)
meses a data da sua celebração, sendo prorrogado automaticamente
por períodos iguais e sucessivos, caso a parte interessada não
comunique a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
término deste contrato. Podendo ser também rescindido a qualquer
tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito,
à sua intenção de rescindi-lo, com a antecedência mínima de 30
(trinta), e após a devida prestação de contas.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA –
A ADMINISTRADORA não se responsabilizará pela segurança e
vigilância do imóvel, objeto deste contrato antes e após o término
da locação.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA –
A infração a qualquer das cláusulas estabelecidas neste contrato,
sujeitará a parte infratora a uma multa correspondente à 03 (três)
vezes o valor da taxa, nos termos da Cláusula Quinta .
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – Fica
eleito o foro da cidade de Fortaleza para solução de quaisquer
dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando a
qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que
seja.
OUTRAS
DIPOSIÇÕES
E por
estarem assim contratados assinam o presente em 2 (duas) vias de
igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
CIDADE-UF, __ de _________ de 201_
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Proprietário
TESTEMUNHAS
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Administradora
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