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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

STJ proíbe matrícula de crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental

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Zero Hora

STJ proíbe matrícula de crianças menores de seis anos no Ensino Fundamental. Você concorda com a decisão?
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Protesto de caminhoneiros provoca falta de combustível em 4 Estados

por GABRIELA YAMADA e LUIZ CARLOS CRUZ

Bombas de combustíveis vazias, falta de alimentos em supermercados e açougues e a suspensão de aulas em escolas municipais e até da limpeza urbana.
Esses são alguns dos problemas já enfrentados por moradores de cidades do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, Estados em que a paralisação dos caminhoneiros nas rodovias já dura mais tempo.
A situação se agravou nesta segunda-feira (23). No Paraná, a falta de combustível impediu a circulação dos ônibus escolares e fez com que a Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste, cidade com menos de 20 mil habitantes, suspendesse as aulas por tempo indeterminado.
De acordo com a prefeitura, 1.700 crianças são afetadas. As creches continuam abertas, mas sem o serviço de transporte para as mães.
Entretanto, as aulas poderão ser suspensas em breve: o estoque da comida está no fim e não houve o abastecimento, segundo a prefeitura.
O governo também cortou a limpeza urbana por falta de combustível nos veículos.
Além disso, moradores de Pato Branco, Francisco Beltrão, Guarapuava, Foz do Iguaçu, Dois Vizinhos não têm onde abastecer os carros.
Em Foz do Iguaçu, a Infraero adotou um plano de contingência e aeronaves particulares menores não estão sendo abastecidas.
De acordo com a assessoria da estatal, o estoque de combustível no local era suficiente até a meia-noite desta terça-feira (24).
Falta combustível também na região de Seberi (RS) e Lucas do Rio Verde (MT).

COMIDA

Nos municípios paranaenses com problemas de combustível, alimentos de hortifrúti estão em falta, segundo Edi João D′Alberto, diretor da Associação Paranaense de Supermercados.
"Estes produtos vêm de Curitiba e por serem perecíveis, os estoques duram apenas 48 horas", afirmou.
Nesta segunda (23), nenhum caminhão de hortifrúti abasteceu os supermercados naquela região, segundo ele.
Em Santa Catarina, também faltam frutas e legumes em Planalto Serrano, Concórdia, Chapecó e São Miguel D′Oeste, segundo a Acats (Associação Catarinense de Supermercados).
Vilmar de Souza, presidente da Acismo (Associação Comercial e Industrial de São Miguel D′Oeste), afirmou que indústrias de alimentos perecíveis da região, como leite e queijo, suspenderam o carregamento dos caminhões até o término das paralisações.
O protesto de caminhoneiros contra a alta dos preços dos combustíveis, pedágios e de tributos sobre o transporte nesta segunda-feira (23) já atinge sete Estados. Os motoristas bloqueiam parcialmente trechos de rodovias.
O movimento, que começou na quarta-feira (18) no Paraná e em Santa Catarina, chegou a parar 38 trechos de estradas em outros dois Estados (MT e RS) no domingo (22), e agora afeta também Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul.
Os caminhões estão parados nos acostamentos das vias. A exceção são os veículos com cargas vivas, de ração e de leite.
Segundo as entidades representativas dos caminhoneiros, a categoria pede, entre outras medidas, diminuição dos valores dos combustíveis e dos pedágios, tabela única nacional de preços do frete (baseada no km rodado) e prorrogação das parcelas de financiamento de caminhões.
Eles ainda reclamam da jornada de trabalho implantada em setembro do ano passado, que fixou em oito horas diárias e um adicional de quatro horas extras.

Nesta segunda, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, os bloqueios parciais começaram a ser registrados na BR-163, em Mato Grosso do Sul (Dourados) e Goiás (Jataí).
No RS, há pelo menos seis pontos de bloqueio em cinco rodovias, em trechos localizados em Seberi, Boa Vista do Buricá, Pelotas e Mato Castelhano e Palmeira das Missões, no interior.
Em Santa Catarina, os manifestantes bloqueiam nove pontos de cinco rodovias. Uma das mais prejudicadas é a BR-282 com cinco pontos de interdição, em Xanxerê, São Miguel do Oeste, Nova Erechin, Maravilha e Campos Novos.
Já em Minas Gerais, caminhoneiros bloqueiam ao menos três trechos da BR-381 próximo das cidades de Igarapé, Oliveira e Perdões.
′APOIO AOS PROFESSORES′
Cinco rodovias paranaenses têm registros de paralisações parciais: BR-163, BR-277, BR-369, BR-376 e BR-467.
Em Cascavel, um caminhoneiro pichou em seu veículo uma mensagem de apoio ao movimento dos professores, categoria que está em greve desde o último dia 9 e que foi uma das protagonistas na invasão à Assembleia do Paraná na semana passada.
Na cidade paranaense, o movimento dos caminhoneiros fechou parcialmente o trevo Cataratas, um entroncamento de três rodovias federais (BRs-277, 467 e 369).
O sétimo Estado com bloqueio é Mato Grosso, onde há protesto em Lucas do Rio Verde.
A intenção é que o movimento seja expandido para o resto do país ao longo da semana, de acordo com Tobias Brombilla, diretor da Associação dos Caminhoneiros de Rodeio Bonito (RS).
′CRISE HISTÓRICA′
"O setor de transporte de carga está passando por uma crise histórica, sem que os caminhoneiros consigam ter retorno", afirmou Tobias Brombilla, diretor da Associação dos Caminhoneiros de Rodeio Bonito (RS).
Segundo ele, os caminhoneiros do Rio Grande do Sul iniciaram a paralisação neste domingo durante a manhã e os caminhões deverão ser liberados para seguir viagem à noite.
De acordo com as polícias, mesmo com o protesto, os demais veículos não enfrentam problemas nas estradas, já que o bloqueio é parcial.
No Paraná, de acordo com Vilmar Bonora, caminhões que transportam combustível também estão parados, o que já está causando prejuízos no município.
Odi Antônio Zani, um dos líderes do movimento em Palmeira das Missões (RS), afirmou que os caminhoneiros estão registrando, em média, queda de 30% no faturamento mensal por causa da lei.
"Eu tinha três caminhões rodando as estradas e faturava R$ 120 mil mensais no total. Tive de vender um caminhão e meu faturamento caiu para R$ 68 mil", afirmou.
Fonte: Folha Online - 23/02/2015 e Endividado

 

 

Receita aperta fiscalização de despesas médicas no Imposto de Renda

por SOFIA FERNANDES

Médicos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos e advogados terão de informar à Receita Federal o CPF de seus pacientes ou clientes e o valor recebido deles já neste ano, para que essas informações estejam em suas declarações do Imposto de Renda de 2016.
A novidade foi anunciada nesta segunda-feira (23) pela Receita Federal. Segundo Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento, a exigência vai possibilitar um cruzamento de dados mais preciso.
A mudança deve evitar que muitos contribuintes caiam na malha fina e tenham de comprovar certas despesas deduzidas da base de cálculo do IR. A Receita também espera coibir fraudes na dedução.
Até então, profissionais liberais informavam ao Fisco apenas o valor total de suas receitas, sem detalhar individualmente a fonte.
Esses profissionais liberais poderão preencher todo mês as informações de seus rendimentos no carnê-leão, e importá-las para sua declaração do IR posteriormente.
Outra novidade anunciada recentemente pela Receita que vai na direção de melhorar o cruzamento de dados do Imposto de Renda é a obrigatoriedade de dependentes com 16 anos ou mais terem CPF, informou Occaso.
APLICATIVO
A Receita também anunciou nesta segunda um novo aplicativo para cálculo do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente - receitas de anos anteriores que o contribuinte recebeu de uma vez.
O aplicativo vai permitir que tanto a fonte pagadora como quem tiver recebido o rendimento possam fazer o cálculo do imposto devido, eliminando divergências.
Esses rendimentos recebidos acumuladamente têm uma tributação diferenciada, o que acabada gerando controvérsia sobre o valor devido do imposto.
Fonte: Folha Online - 23/02/2015 e Endividado

 

 

Conheça quem são os dez brasileiros mais ricos

O PIB (Produto Interno Bruto) de 2014 do Brasil ainda não foi fechado, mas estimativas de economistas consultados pelo Banco Central apontam para crescimento de 0,15%. A expectativa do FMI para o crescimento do PIB mundial no mesmo ano é de 3,3%. Enquanto isso, o número total de bilionários do mundo aumentou 7%.
A informação é do relatório 2014 do banco UBS em parceria com a Wealth-X, instituição dedicada a coletar dados sobre os ultrarricos. De acordo com o relatório, o mundo ganhou 155 bilionários no ano passado em relação ao total de 2013, o que fez com que o grupo chegasse a 2.325 pessoas.
Segundo a pesquisa, o bilionário médio ganha US$ 3,1 bilhões, tem 63 anos. A maioria não chegou ao seu primeiro bilhão antes de completar 40 anos. Do total, apenas 286 são mulheres.
São Paulo é a sexta cidade com o maior número de ultrarricos, com 36 no total. Ela fica logo atrás de Pequim, que tem 37. No topo da lista, estão Nova York, com 103, e Moscou, com 85 ricaços.
No Brasil, de acordo com a Forbes, domina o topo da lista dos bilionários Jorge Paulo Lemann, um dos donos da AB Inbev. Seus sócios também aparecem no ranking, além dos Marinho, herdeiros das Organizações Globo. Juntos, os controladores das Organizações Globo e os da AB Inbev somam seis das dez pessoas mais ricas do país.
Veja abaixo a lista com os dez mais ricos brasileiros.
1) Jorge Paulo Lemann
Homem mais rico do Brasil, Jorge Paulo Lemann tem uma fortuna avaliada pela "Forbes" em US$ 21,27 bilhões (R$ 61,37 bilhões). Um dos donos do fundo 3G Capital e da cervejaria AB Inbev, ele também foi o brasileiro que mais enriqueceu em 2014.

Alan Marques - 16.jan.2013/Folhapress

Homem mais rico do Brasil, Lemann também é o que mais enriqueceu no país em 2015

Homem mais rico do Brasil, Lemann também é o que mais enriqueceu no país em 2015

2) Joseph Safra
Joseph Safra, na foto indo à ópera Carmen com sua mulher e empresária, Vicky, é o segundo homem mais rico do Brasil segundo a revista "Forbes", com uma fortuna de US$ 15,38 bilhões (R$ 44,37 bilhões). No final de 2014, Safra virou notícia internacional ao comprar por 726 milhões de libras (R$ 3,21 bilhões) o edifício Gherkin, um dos mais emblemáticos de Londres.

Mastrangelo Reino - 4.mai.11/Folhapress

O banqueiro bilionário brasileiro Joseph Safra, é o segundo homem mais rico do Brasil

O banqueiro bilionário brasileiro Joseph Safra, é o segundo homem mais rico do Brasil

3) Marcel Hermann Telles
]Integrante do fundo de investimentos 3G Capital menos conhecido do que Jorge Paulo Lemann, Marcel Hermann Telles também é um dos donos da AB Inbev. Sua participação no funco contribui para que seja um dos homens mais ricos do país, com fortuna estimada pela Forbes em US$ 10,93 bilhões (R$ 31,60 bilhões), ele também esteve entre os brasileiros que mais turbinaram seus ganhos em 2014.

03.mar.04 - AFP

Marcel Hermann Telles, integra o mesmo fundo de investimentos que Lemann e é o terceiro mais rico do país

Marcel Hermann Telles, integra o mesmo fundo de Lemann, o 3G, e é o terceiro mais rico do país

4) Carlos Alberto Sicupira
Outro dos donos da AB Inbev e sócio do fundo de investimentos 3G Capital, Carlos Alberto Sicupira é outro dos homens mais ricos do país -o que faz com que dos quatro mais ricos, três estejam no "clube" da 3G Capital e da AB Inbev. De acordo com a revista "Forbes", sua fortuna é de US$ 9,53 bilhões (R$ 27,55 bilhões). Na imagem, uma fábrica da Ambev em Itapissuma (PE).

Mastrangelo Reino - 3.out.2009/Folhapress

Outro sócio do fundo 3G e da AB Inbev, Carlos Alberto Sicupira também integra a lista da

Outro sócio do fundo 3G e da AB Inbev, Carlos Alberto Sicupira também integra a lista da "Forbes"

5) Roberto Irineu Marinho
Com fortuna de US$ 6,81 bilhões (R$ 19,69 bilhões) o presidente das Organizações Globo Roberto Irineu Marinho é a figura mais conhecida da família que controla o grupo. Participante da segunda geração dos Marinho a liderarem o conglomerado, recebeu um prêmio de personalidade mundial da televisão no Emmy de 2014 por Rupert Murdoch, dono da 21st Century Fox.
6) João Roberto Marinho
Presidente do conselho editorial das Organizações Globo, João Roberto Marinho é o sexto homem mais rico do país segundo a Forbes, com fortuna de US$ 6,78 bilhões (R$ 19,64 bilhões). Em 2013, foi o indicado do grupo a ter reuniões com Lula em São Paulo

Bruno Poletti/Folhapress

João Roberto Marinho teve reuniões com Lula em 2013 e é o sexto maior bilionário brasileiro

João Roberto Marinho teve reuniões com Lula em 2013 e é o sexto maior bilionário brasileiro

7) José Roberto Marinho
Vice-presidente das Organizações Globo, José Roberto Marinho, à direita, é também o sétimo bilionário mais rico do Brasil, segundo a "Forbes". Isso faz com que, das dez pessoas mais ricas do país, três sejam da família Marinho
8) Marcelo Bahia Odebrecht e família
Presidente da Odebrecht e membro da família proprietária do grupo, Marcelo Bahia Odebrecht é o oitavo bilionário mais rico do Brasil, com fortuna de US$ 5,09 bilhões (R$ 14,71 bilhões). Conhecido pelos negócios na área de construção, o grupo Odebrecht atua também em áreas como petroquímica e agroindústria

Eduardo Knapp/Folhapress

Marcelo Odebrecht, o oitavo mais rico do mundo, em seu escritório em São Paulo

Marcelo Odebrecht, o oitavo mais rico do mundo, em seu escritório em São Paulo

9) José Batista Sobrinho e família
De origem humilde, José Batista Sobrinho é, com sua família, o nono homem mais rico do Brasil, com fortuna de US$ 5,09 bilhões (R$ 14,63 bilhões). Nascido no sul de Minas, montou o primeiro açougue em Anápolis (GO) em 1953. Foi o começo da história daquele que seria o gigantesco frigorífico JBS

Reprodução/YouTube/Flora SA

José Batista Sobrinho, conhecido como

José Batista Sobrinho, conhecido como "Zé Mineiro", montou os alicerces do frigorífico JBS e é o nono maior bilionário brasileiro

10) Francisco Ivens de Sá Dias Branco
Dono do grupo Dias Branco, o maior fabricante de massas e biscoitos do país –em 2011 fechou acordo de R$ 240 milhões para comprar os biscoitos Estrela– o cearense Francisco Ivens de Sá Dias Branco também aparece na lista dos bilionários brasileiros segundo a revista "Forbes". Ele é a décima pessoa mais rica do Brasil, com fortuna estimada em US$ 4,7 bilhões (R$ 13,72 bilhões)
Fonte: Folha Online - 23/02/2015 e Endividado

 

 

QUE É ISSO BELTRAME? DESESPERO? OU ESTÁ JOGANDO A TOALHA?


1. A declaração de Beltrame, secretário de segurança do Rio, que ele está sozinho, ou através de sujeito oculto por elipse, que a "polícia do estado atua sozinha", mostra um estado de descontrole ou desistência do secretário. 
2. A cada crise (a de agora foram as mortes de 4 policiais quase ao mesmo tempo), Beltrame usa o mesmo expediente: transfere para os demais a sua responsabilidade. São inúmeros os exemplos: falta controle nas fronteiras, faltam políticas sociais nas favelas, é uma herança de muitos anos em que nada se fez, ninguém impede o crescimento das favelas, a corrupção na polícia, e por aí vai.  
3. Agora Beltrame generalizou. Ninguém ajuda e ele (a polícia) está sozinho. Beltrame se esquece das escolas, dos programas de inclusão social, do esporte como elemento de atração dos jovens, do aumento do número de matrículas... E que ele está aí há mais de OITO ANOS.
4. E para focalizar bem: o Exército, a Marinha, a Força Nacional em diversos momentos apoiaram Beltrame. Lembre-se da ocupação do Complexo do Alemão. E agora o Exército na Maré, permanência que era para a Copa e depois foi prorrogada duas vezes e agora ele pede até o fim do ano. E as ações da polícia federal no Rio. Etc.
5. No mesmo dia da declaração, o ISP informou que em janeiro os homicídios caíram 4,7%. "Já os crimes contra o patrimônio apresentaram altas. A quantidade de roubos de celulares praticamente dobrou (subiu 94%, de 473 para 920). O número de roubos de cargas também disparou 49,9%, saltando de 489 para 733. Já os roubos de rua — que abrangem roubos a transeuntes, coletivos e de celulares — cresceram 11%." (Globo Online, 23)
6. (Globo, 24) RIO - 6.1. O secretário de segurança do Rio, José Mariano Beltrame, afirmou à GloboNews nesta segunda-feira que a polícia do estado atua sozinha no combate à criminalidade no Rio. Segundo Beltrame, outras instituições não dão o apoio necessário às ações. A afirmação foi feita durante o velório do policial civil Thiago Thome de Deus, de 29 anos, assassinado na manhã de domingo.
6.2. — A polícia está só. A polícia está sozinha nessa selvajaria toda, com essas pessoas que não tem apego nenhum pela vida e matam por um celular. Precisamos da ajuda das outras instituições que compõem o conceito de segurança pública. A ponta disso tudo é a polícia, e na ponta a polícia está sozinha — disse Beltrame.

 

Ex-Blog do Cesar Maia

 

Sites fazem ′Black Friday fora de época′ para movimentar período fraco

Lojas on-line vão promover uma espécie de "Black Friday fora de época" em março em uma tentativa de aumentar as vendas em um período que elas consideram mais fraco. No dia 18 de março, uma quarta-feira, elas devem oferecer produtos com descontos, assim como no festival original, que acontece no fim de novembro.
A data foi chamada de Dia do Consumidor Brasil, em referência ao Dia Mundial do Consumidor, que acontece no dia 15 de março. Rodrigo Borer, presidente do Buscapé Company, empresa que encampa a iniciativa, diz que a ideia é tentar convencer as pessoas a comprarem mais em um período em que não há datas comemorativas (como Dia das Mães) e as pessoas ainda estão pagando as dívidas de começo de ano.
"Todo mundo [as lojas virtuais] identificou março como um mês de baixo consumo. A ideia é estimular o consumo oferecendo uma vantagem em uma época do ano em que geralmente isso não existe", afirma. De acordo com ele, os dez maiores sites de comércio eletrônico vão participar da ação. No ano passado, 500 sites participaram do festival de descontos.
No primeiro trimestre de 2014, o comércio on-line faturou R$ 8,5 bilhões, o que representou 23,5% da receita do setor no ano todo, que foi de R$ 35,8 bilhões, de acordo com dados da consultoria E-bit.
A ideia é, também, promover um dia de descontos que não "canibalize" outras datas. No caso da Black Friday, em novembro, por exemplo, os sites têm vendas altas em apenas um dia, mas depois veem as vendas caírem bastante nas semanas imediatamente anteriores ao Natal, porque as pessoas antecipam as compras.
Em 2014, a Black Friday movimentou R$ 1,16 bilhão, o que representou 20% do faturamento de toda a temporada de Natal (de 15 de novembro a 24 de dezembro), segundo a E-bit.
A expectativa é que o Dia do Consumidor gere um volume de vendas bem menor, de R$ 278,3 milhões. Ainda assim, de acordo com o Buscapé, esse valor seria 60% maior do que o do ano passado, na primeira vez em que o evento foi realizado.
Fonte: Folha Online - 23/02/2015 e Endividado

 

 

Honorário sucumbencial é do advogado e não da parte

Em processos distintos (p. ex.: processo de conhecimento, com posterior embargos à execução) , não se compensam os honorários sucumbenciais. Estes são sempre do advogado e não da parte vencedora – dispõe recente julgado do STJ, em caso oriundo do Paraná. O acórdão foi publicado no dia 12 deste mês. A decisão do tribunal superior confirma aresto do TRF da 4ª Região.
Tanto o tribunal regional como o superior decidiram que “a regra da compensação não pode ser aplicada, por falta de amparo, legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor”.
A justificativa é que, nesses casos, “não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor”.
No STJ, o relator Mauro Campbell Marques evocou precedente deixado pelo – agora já aposentado ministro gaúcho Ari Pargendler – dispondo que “pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas” e que “a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo”.
O novo julgado inovador reconhece que antes “a jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de embargos à execução”. (REsp nº 1505124).
Leia a íntegra do julgado
RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.124 - PR (2014/0338598-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO : BRUNA MACHADO CARAFFINI
RECORRIDO : BRUNO MACHADO CARAFFINI
RECORRIDO : CLEBER MACHADO CARAFFINI
RECORRIDO : JOSIELI MACHADO CARAFFINI
RECORRIDO : SIRLEI MACHADO
ADVOGADO : DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR DA VERBA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO
PROCESSO DE EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO COM O RECEBIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
II - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
III - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
IV - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50) deferida pelo juiz mediante decisão no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes, como os presentes embargos do devedor, independentemente de requerimento do interessado ou de ratificação judicial.
V - Não altera a situação econômica do exequente embargado, para efeito da cessação da AJG, o fato de receber, via precatório ou RPV,o valor da condenação imposta pelo julgado, porque o respectivo montante representa a percepção acumulada do que o INSS deveria ter-lhe pago mensalmente ao longo dos anos, e não o fez, levando o segurado ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao benefício.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS violação do art. 21 do CPC, pois há possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados no processo de embargos à execução com aqueles fixados no processo de conhecimento.
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que o INSS ajuizou embargos à execução, alegando excesso de execução.
A sentença julgou procedente o pedido.
Interposta apelação pelo INSS, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos da ementa supra transcrita. O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.   
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela fixada no processo de conhecimento.
O Tribunal a quo afastou a possibilidade da referida compensação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de embargos à execução.       
Ilustrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Ministro Relator quando o recurso especial se revele manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, é possível a compensação de honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos nos embargos à execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.365.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/4/2013 e AgRg no REsp 1.307.416/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5/9/2012.
3. Com relação ao afastamento da multa, falta ao agravante interesse recursal, tendo em vista que os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem que houvesse a aplicação de qualquer sanção por litigância de má-fé.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.320.140/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013) Todavia, a 1ª Seção do STJ, em julgamento concluído em 10/12/2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
No referido julgamento, foi observado o Recurso Especial
1.347.736/RS, realizado em 9/10/2013 pela 1ª Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC, em que se fixou o entendimento de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico.
Confira-se a ementa do representativo da controvérsia:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.
8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE
RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.
3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.
4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).
7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.
8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte.
9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".
10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DAREPERCUSSÃO GERAL.
12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88.
13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.
14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.
15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos.
16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
Observou-se, ainda, julgados mais remotos da Corte Especial do STJ, em que assentado que a verba honorária tem natureza alimentar autônoma. Confira-se, e.g., o julgamento dos EREsp 724.158, DJe
8/5/2008. E, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 470.407/DF, DJe 13/10/2006, em acórdão de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, em que se pronunciou que a verba honorária
sucumbencial possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo indispensável ao sustento do profissional liberal.
Também, o RE 141.639, cujo acórdão fora lavrado pelo Ministro Moreira Alves.
Concluiu a 1ª Seção que decorre da natureza remuneratória a percepção de que os honorários advocatícios enquadram-se no conceito de verba alimentar.
Em verdade, a Súmula 306 do STJ que dispõe que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, abrange verbas em um mesmo processo.
No presente caso, a compensação se daria em processos distintos. Daí a pertinente reflexão trazida pela divergência inaugurada pelo Ministro Ari Pargendler no referido julgado consagrado no Recurso Especial 1.402.616/RS, de que pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
Acrescente-se a manifestação do Ministro Arnaldo Esteves Lima,extraída das notas taquigráficas produzidas no REsp 1.402.616/RS, in verbis:
Nessa compensação, os honorários que o INSS tem que pagar seria para o advogado particular e o que tem que receber seria para ele próprio, porque tem quadro de procuradores, que não têm direito autônomo aos honorários, salvo, tomara que aconteça, que passe o projeto no Congresso. A meu ver, parece-me que não está havendo a reciprocidade de credor e devedor, porque quem é credor dos honorários contra o INSS é o advogado do segurado, ele é o credor, agora quem é credor dos honorários no caso de procedência dos embargos é o INSS, quer dizer, não há reciprocidade de devedor e credor nesse caso, porque hoje já está mais do que sedimentado, é do estatuto da OAB, é da jurisprudência que os honorários constituem direito autônomo do advogado.
Com efeito, dispõe o artigo 368 do Código Civil que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A compensação que o caso concreto cuida não é a prevista no artigo 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, em que o teor da condenação é que decide a respeito da verba. A jurisprudência do STJ, em julgamento da Corte Especial no julgamento do Recurso Especial 290.141/RS, afirma que o artigo 23 da Lei 8.906/1994 não revogou o artigo 21 do Código de Processo Civil, vale dizer, o direito autônomo do advogado, no caso de sucumbência recíproca, para fins de execução, limita-se ao saldo da verba advocatícia, relativo à parte que representa.
A inteligência da Súmula 306 do STJ, extraída do precedente mais antigo que a originou, REsp 164.249/RS, de Relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, gira em torno do fundamento segundo o qual o Estatuto do Advogado veio alterar apenas a legitimação quanto à destinação dos honorários, sendo certo que, em relação ao instituto da sucumbência e distribuição do ônus, as normas de regência continuam no Código de Processo Civil e nas leis de assistência judiciária. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe qualquer ofensa à legislação específica.
Diante do entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor, a 1ª Seção entende não ser razoável deferir a compensação em processos distintos.
A jurisprudência, ao determinar que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte vencedora e ao estabelecer que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, fixou premissas que não legitimam a compensação da verba, tratando-se de processos distintos.
Destarte, tal qual preceituado no artigo 368 do CC, pressuposto do instituto da compensação é a existência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos. A evidente ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede seja procedida a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2015.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 20/02/2015 e Endividado

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