Principal defensor dos direitos humanos do país afirma que 75% da população vivem apenas com dois dólares por dia. http://glo.bo/1LiimRv
oglobo.globo.com
′Rei da vingança pornô′ pode pegar 7 anos de prisão nos EUA
O americano Hunter Moore,
28, considerado o "rei da vingança pornô", pode ser condenado a até
sete anos de prisão por ter invadido contas de e-mails de mulheres,
furtado fotos e publicado as imagens na internet.
Moore, dono do site Is Anyone Up?, confessou ainda por ter pago para que terceiros furtassem imagens das vítimas nuas, segundo os promotores do caso. O homem, que está sendo julgado por um tribunal federal em Los Angeles, pode ter de pagar US$ 500 mil em multas e ser proibido de usar qualquer computador sem antes notificar as autoridades.
Ele foi preso pelo FBI em janeiro do ano passado sob suspeita de ter furtado as imagens.
A investigação da polícia americana foi iniciada por pressão de familiares das vitimas, dentre as quais se encontravam uma finalista do programa "American Idol", a filha de um grande contribuinte para o partido Republicano e uma mulher em uma cadeira de rodas, de acordo com a revista "Rolling Stone".
A lei da Califórnia define como vingança pornô a postagem de fotos particulares, explícitas, de outras pessoas na internet para humilhá-las.
No Brasil, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou no fim do ano passado um projeto de lei que prevê prisão de até um ano para quem "ofender a dignidade ou o decoro de pessoas com quem mantém ou manteve relacionamento ao divulgar imagens, vídeos ou outro material com cenas de nudez ou de atos sexuais". A matéria ainda precisa passar pelo Senado.
A chamada Lei de Cibercrimes, que ficou conhecida como "Lei Carolina Dieckmann", que entrou em vigor em 2013, tornou crime invadir ou adulterar computadores, criar programas que permitam violar sistemas e divulgar dados obtidos sem autorização.
Fonte: Folha Online - 19/02/2015 e Endividado
Moore, dono do site Is Anyone Up?, confessou ainda por ter pago para que terceiros furtassem imagens das vítimas nuas, segundo os promotores do caso. O homem, que está sendo julgado por um tribunal federal em Los Angeles, pode ter de pagar US$ 500 mil em multas e ser proibido de usar qualquer computador sem antes notificar as autoridades.
Ele foi preso pelo FBI em janeiro do ano passado sob suspeita de ter furtado as imagens.
A investigação da polícia americana foi iniciada por pressão de familiares das vitimas, dentre as quais se encontravam uma finalista do programa "American Idol", a filha de um grande contribuinte para o partido Republicano e uma mulher em uma cadeira de rodas, de acordo com a revista "Rolling Stone".
A lei da Califórnia define como vingança pornô a postagem de fotos particulares, explícitas, de outras pessoas na internet para humilhá-las.
No Brasil, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou no fim do ano passado um projeto de lei que prevê prisão de até um ano para quem "ofender a dignidade ou o decoro de pessoas com quem mantém ou manteve relacionamento ao divulgar imagens, vídeos ou outro material com cenas de nudez ou de atos sexuais". A matéria ainda precisa passar pelo Senado.
A chamada Lei de Cibercrimes, que ficou conhecida como "Lei Carolina Dieckmann", que entrou em vigor em 2013, tornou crime invadir ou adulterar computadores, criar programas que permitam violar sistemas e divulgar dados obtidos sem autorização.
Fonte: Folha Online - 19/02/2015 e Endividado
Construtora deve indenizar comprador por vender o imóvel a terceiro sem rescindir o contrato
A 4ª Turma Cível do TJDFT
deu provimento ao apelo da parte autora e condenou a ré, Construtora
Tenda S/A, a pagar indenização por danos morais, por ter vendido o
imóvel prometido à autora a terceiro, sem ter realizado a rescisão do
contrato.
A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a ré e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a ré vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.
A ré, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.
Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor: “Pela leitura do CDC, clara está a nulidade. Ademais, a cláusula 4.14 que prevê perda do valor pago no caso de desistência apenas do consumidor é contrária à boa-fé objetiva, principalmente por submeter a parte mais vulnerável do contrato à desvantagem exagerada sem qualquer justificativa de vantagem em contrapartida. Assim, a declaração de nulidade é medida imperativa.”
Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: “Assim, tenho que a postura da ré/apelante de vender a terceiros imóvel prometido à autora/apelante sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero dissabor, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais".
Processo: 2012.01.1.135500-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/02/2015 e Endividado
A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a ré e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a ré vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.
A ré, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.
Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor: “Pela leitura do CDC, clara está a nulidade. Ademais, a cláusula 4.14 que prevê perda do valor pago no caso de desistência apenas do consumidor é contrária à boa-fé objetiva, principalmente por submeter a parte mais vulnerável do contrato à desvantagem exagerada sem qualquer justificativa de vantagem em contrapartida. Assim, a declaração de nulidade é medida imperativa.”
Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: “Assim, tenho que a postura da ré/apelante de vender a terceiros imóvel prometido à autora/apelante sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero dissabor, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais".
Processo: 2012.01.1.135500-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/02/2015 e Endividado
Âncora do "Jornal Hoje" pode mudar de atração na Globo (Divulgação/TV Globo)
br.celebridades.yahoo.com
Superintendência do Cade recomenda aprovação de compra da GVT pela Telefônica
Em despacho publicado no
DOU desta quarta-feira, 18, a Superintendência-Geral do Cade recomendou a
aprovação, condicionada à assinatura de acordos em controle de
concentrações - ACCs, de dois atos de concentração envolvendo o grupo
espanhol de telecomunicações Telefónica S/A, controladora da operadora
Vivo. Os processos foram remetidos para análise do Tribunal do órgão.
Uma das operações (AC 08700.009732/2014-93) é a aquisição pela Telefônica Brasil S.A. da GVT Participações S.A. A segunda (AC 08700.009731/2014-49) consiste na cisão da Telco S.p.A., holding com participação na Telecom Italia (controladora da TIM), da qual são acionistas a Telefónica e as empresas italianas Assecuriazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A.
As operações foram analisadas em conjunto porque interferem no quadro societário das envolvidas. Com a cisão da Telco S.p.A., a Telefónica, que hoje detém participação minoritária no capital votante da Telecom Italia, passaria a deter uma participação direta na empresa. Além disso, como parte do pagamento da GVT, o grupo espanhol ofereceu ao Grupo Vivendi, atual proprietário da GVT, 8,3% do capital votante da Telecom Italia. Também fez parte da transação a transferência de ações da própria Telefônica Brasil para o Grupo Vivendi.
Assim, as operações implicam uma participação direta da Telefónica (controladora da Vivo) no capital da Telecom Itália (controladora da TIM), bem como uma participação concomitante da Vivendi no capital de ambas.
Concorrência
No caso da aquisição da GVT, a Superintendência-Geral identificou inicialmente alguns aspectos pró-competitivos da operação, como a possibilidade dos clientes da Telefônica utilizarem a rede mais moderna da GVT, composta por fibra ótica, e a extensão das obrigações regulatórias impostas pela Anatel também à GVT, que tem potencial de aumentar a oferta dos serviços das requerentes para novos clientes.
Contudo foi verificado que, embora a atuação de Telefônica e GVT seja complementar na maior parte do Brasil, a operação resulta em concentrações relevantes em alguns municípios de SP. Para evitar um possível aumento de preços motivado pela aquisição, as empresas concordaram, por meio de ACC, em adotar medidas no sentido de efetivamente assegurar a oferta, qualidade e preços competitivos nos mercados de telefonia fixa, internet banda larga e TV por assinatura.
Também ficou acordado que as empresas adotarão remédios para eliminar preocupações concorrenciais no mercado de telefonia móvel.
Os termos dos acordos serão mantidos confidenciais até o julgamento final dos processos, que seguem agora para o Tribunal do Cade. Os atos de concentração foram notificados em 17 de novembro de 2014 e o prazo legal para a decisão final é de 240 dias, prorrogáveis por mais 90.
Processos: AC 08700.009732/2014-93 / AC 08700.009731/2014-49
Confira o despacho e a retificação.
Fonte: migalhas.com.br - 19/02/2015 e Endividado
Uma das operações (AC 08700.009732/2014-93) é a aquisição pela Telefônica Brasil S.A. da GVT Participações S.A. A segunda (AC 08700.009731/2014-49) consiste na cisão da Telco S.p.A., holding com participação na Telecom Italia (controladora da TIM), da qual são acionistas a Telefónica e as empresas italianas Assecuriazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A.
As operações foram analisadas em conjunto porque interferem no quadro societário das envolvidas. Com a cisão da Telco S.p.A., a Telefónica, que hoje detém participação minoritária no capital votante da Telecom Italia, passaria a deter uma participação direta na empresa. Além disso, como parte do pagamento da GVT, o grupo espanhol ofereceu ao Grupo Vivendi, atual proprietário da GVT, 8,3% do capital votante da Telecom Italia. Também fez parte da transação a transferência de ações da própria Telefônica Brasil para o Grupo Vivendi.
Assim, as operações implicam uma participação direta da Telefónica (controladora da Vivo) no capital da Telecom Itália (controladora da TIM), bem como uma participação concomitante da Vivendi no capital de ambas.
Concorrência
No caso da aquisição da GVT, a Superintendência-Geral identificou inicialmente alguns aspectos pró-competitivos da operação, como a possibilidade dos clientes da Telefônica utilizarem a rede mais moderna da GVT, composta por fibra ótica, e a extensão das obrigações regulatórias impostas pela Anatel também à GVT, que tem potencial de aumentar a oferta dos serviços das requerentes para novos clientes.
Contudo foi verificado que, embora a atuação de Telefônica e GVT seja complementar na maior parte do Brasil, a operação resulta em concentrações relevantes em alguns municípios de SP. Para evitar um possível aumento de preços motivado pela aquisição, as empresas concordaram, por meio de ACC, em adotar medidas no sentido de efetivamente assegurar a oferta, qualidade e preços competitivos nos mercados de telefonia fixa, internet banda larga e TV por assinatura.
Também ficou acordado que as empresas adotarão remédios para eliminar preocupações concorrenciais no mercado de telefonia móvel.
Os termos dos acordos serão mantidos confidenciais até o julgamento final dos processos, que seguem agora para o Tribunal do Cade. Os atos de concentração foram notificados em 17 de novembro de 2014 e o prazo legal para a decisão final é de 240 dias, prorrogáveis por mais 90.
Processos: AC 08700.009732/2014-93 / AC 08700.009731/2014-49
Confira o despacho e a retificação.
Fonte: migalhas.com.br - 19/02/2015 e Endividado
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