terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Avenida Praia de Belas terá sentido único a partir desta quarta-feira

A partir das 9h, a pista da Avenida Praia de Belas, sentido bairro-Centro, será bloqueada entre as avenidas Ipiranga e Viaduto dos Açorianos:

Avenida Praia de Belas terá sentido único a partir desta quarta-feira

ZH.CLICRBS.COM.BR

 

Construtora e corretora são condenadas a indenizar professor por não entregar imóvel no prazo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condena as empresas Patri Um Empreendimentos Imobiliários e Lopes Fortaleza Consultoria de Imóveis ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a professor que comprou imóvel mas não recebeu no prazo. Além disso, terão de ressarcir integralmente os valores pagos e rescindir o contrato.
Consta nos autos que, em 14 de fevereiro de 2011, o professor assinou contrato de compra e venda para aquisição de imóvel no bairro Cambeba, em Fortaleza. No ato da assinatura, pagou R$ 20.090,00, sendo R$ 12.054 para a Patri e R$ 8.000,36 para a Lopes. O restante do valor seria financiado, mas a documentação para a transação não foi entregue pelas empresas, o que inviabilizou o financiamento. O prazo de 30 dias para a entrega do imóvel também não foi cumprido.
Mesmo após várias tentativas de solucionar o problema, o cliente não recebeu nenhuma explicação das empresas. Além disso, precisou alugar apartamento no valor mensal de R$ 392,60 para morar.
Indignado, em 26 de julho de 2011, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em tutela antecipada, requereu rescisão do contrato e ressarcimento integral do valor pago às empresas.
Ao analisar o pedido, o juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que, ao desistir do contrato, o comprador só tem direito a receber parte do valor pago.
Na contestação, a Patri Um Empreendimentos Imobiliários alegou que o professor não cumpriu com as obrigações contratuais, pagando apenas a primeira prestação do imóvel e, por isso, não recebeu o apartamento. Já a Lopes sustentou que foi equivocadamente inserida no polo passivo da ação, pois não tem qualquer responsabilidade sobre a entrega ou financiamento do imóvel. A imobiliária sustentou ainda que forneceu todas as informações relativas à aquisição do imóvel, inclusive sobre os documentos necessários e os já disponíveis.
Ao julgar o processo, o magistrado determinou a rescisão do contrato e condenou as empresas à devolução integral das quantias pagas, na proporção recebida por cada uma. Também deverão ressarcir os R$ 392,60 referentes a um mês de aluguel e pagar R$ 5 mil de reparação moral.
Com o objetivo de reformar a sentença, a Lopes interpôs apelação no TJCE (nº 0493698-67.2011.8.06.0001). Defendeu que os pedidos feitos pelo professor são de responsabilidade da construtora e, portanto, não há conduta ilícita que enseje reparação moral ou material. Já a Patri apresentou contrarrazões ao recurso da Lopes afirmando que é necessária a continuidade da Lopes no polo passivo da ação.
Ao julgar o caso, na quarta-feira (28/01), a 5ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, seguindo o voto do relator, desembargador Francisco Barbosa Filho. “Por imposição legal, é dever do corretor apresentar ao consumidor todas as informações referentes ao bem em negociação”, o que não aconteceu.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 02/02/2015 e Endividado

 

Carro em estacionamento: responsabilidade é da empresa

Proprietário do local é responsável integral sobre danos ao veículo
Na academia, no shopping, no supermercado… Quando você deixa o carro num estacionamento, já deve ter lido uma placa com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos ao seu veículo". Segundo a advogada Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor, o aviso não exime o proprietário do local de ressarcir qualquer tipo de prejuízo, mesmo que o estacionamento seja gratuito.
O primeiro passo, quando o consumidor tem objetos furtados do interior do veículo ou o automóvel sofre dano na lataria, por exemplo, é comunicar a administração do estacionamento e registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.
Foi o que aconteceu com a bancária Viviany Fernandes, de Laguna (SC). Ao retornar da viagem de lua de mel, no final de 2010, ela e o marido tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping, em Florianópolis. Foram levados GPS, duas malas com roupas, calçados, filmadora, vídeos da lua de mel, câmera fotográfica, bijuterias e presentes. "A administradora se dispôs a pagar somente o GPS porque tinha a marca no vidro e a fechadura arrombada", relata a bancária. O casal decidiu levar o caso à Justiça, mas acabou desistindo da ação.
A advogada sustenta que, normalmente, problemas como o de Viviany resultam em ganho de causa. Salvo quando o proprietário do estacionamento consegue comprovar a má-fé do consumidor. "Qualquer tipo de contrato de depósito prevê a guarda do bem em sua integralidade. Esse contrato está especificado no Código Civil e muitos estabelecimentos sabem disso, mas não mudam a sua política", afirma Juliana.
Causas de até 40 salários mínimos podem ser levadas ao Juizado Especial Cível e não é necessário advogado. Acima deste valor, o caminho é a Justiça Comum, mas será preciso contratar um defensor. Alguns advogados de fornecedores têm orientado a formalização de acordo com o consumidor lesado porque a briga na Justiça tem saído mais cara. Juliana relata que há proprietários de estabelecimentos que costumam registrar danos que o veículo já possui quando este adentra o estacionamento, uma maneira de evitar eventuais dores de cabeça.
Fonte: Terra - 02/02/2015 e Endividado

 

Criançada pirando loucamente em 3... 2... 1...

Curta de 'Frozen' estreia em abril junto com 'Cinderela'

Sequência mostra aniversário de Anna e será exibido antes de Cinderela

DIVERSAO.TERRA.COM.BR

 

 

Sem comprovar autoria de gastos, banco deve indenizar cliente

Quando determinado banco não consegue comprovar que o titular de um cartão fez compras e transações, é obrigado a indenizar o cliente. Esse foi o entendimento da 1ª Vara Judicial de Amparo (SP) ao determinar que uma instituição financeira pague R$ 56 mil por danos materiais a uma mulher que afirmou ter tido seu cartão clonado. Ela também será indenizada em R$ 3,5 mil por danos morais.
A consumidora disse que ficou surpresa com compras não autorizadas e “movimentações estranhas” em sua conta. Para o juiz Fernando Leonardi Campanella, que analisou o caso, o banco não conseguiu comprovar a responsabilidade da autora nas compras e transações apresentadas por ela na ação indenizatória.
“Não se desconhece o esforço das instituições financeiras para reduzir os riscos de falha no sistema de segurança, com o emprego de cartões magnéticos com chip integrado. Todavia não há como descartar, de forma inequívoca, a hipótese de ocorrência de fraudes e prejuízos aos clientes, mormente quando as compras se realizam através da rede mundial de computadores”, escreveu na sentença. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 31/01/2015 e Endividado

Nenhum comentário:

Postar um comentário