quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Dilma reaparece, defende ajuste e diz que crise é boato

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Cláusula que prevê cancelamento de trecho de viagem aérea é abusiva

É abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento do voo de volta em face da não utilização do bilhete de ida. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar recurso impetrado por empresa aérea ré.
Na situação em tela, restou incontroverso o cancelamento do trecho de retorno da viagem, ante o pretexto de que a passagem de ida não foi utilizada pela autora. Por outro lado, o conjunto probatório evidenciou que a autora não recebeu informação adequada quanto às consequências do fato de não ter realizado o embarque no trecho de ida da viagem.
Diante disso, o juiz originário considerou que a ré violou o dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes. Isso porque "as restrições impostas pela companhia aérea, no caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho da viagem, devem ser satisfatoriamente esclarecidas e divulgadas ao usuário, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor", anotou o magistrado.
Na reanálise do caso, os julgadores da Turma Recursal entenderam, ainda, que a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face da não utilização do bilhete de ida é abusiva, pois, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC, “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Assim, o Colegiado manteve a decisão do 2º Juizado Cível de Brasília, que concluiu que a autora tem direito ao ressarcimento do valor excedente pago pela passagem do trecho de volta da viagem, no montante de R$2.472,06, bem como à restituição da passagem adquirida em dezembro de 2013 - e não utilizada - no importe de R$348,47, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Em relação ao dano moral, os magistrados não vislumbraram ofensa passível de indenização, "pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese".
Processo: 2014.01.1.017244-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/01/2015 e Endividado

 

Cresce número de reclamações contra planos de saúde coletivos na Justiça

por Maíra Teixeira

Já na ANS, que regula o setor, as queixas caíram em 2014; para especialista, realidade para usuário é pior porque agência desconsidera queixas em órgão de defesa do consumidor
O total de reclamações recebidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recuou 8,5%, de 102,2 mil, em 2013, para 93,5 mil no ano passado. Já os processos julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra planos de saúde coletivos subiram 13,8% de 2013 para 2014.
Para Mário Scheffer, professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e integrante do conselho diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), os dados da ANS não representam a realidade do consumidor porque mostram apenas uma parte do problema. A judicialização do setor tem crescido.
"A realidade é muito pior. Os problemas de usuários de planos de saúde estão pulverizados entre reclamações à ANS, processos judiciais, reclamações em órgãos de defesa do consumidor e na área de Recursos Humanos da empresas, que fazem as negociações com os planos. É preciso lembrar que muitas vezes o trabalhador que tem um plano coletivo empresarial reclama na empresa, fica insatisfeito, mas não registra a reclamação [na ANS]", afirma Scheffer.
O alerta de Scheffer encontra respaldo nos números do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e mostra como a ocorrência de planos individuais diminui em uma manobra do setor, que prefere comercializar planos coletivos, cujos reajustes não são regulamentados pela ANS, apenas os serviços.
No TJ-SP, o número de casos julgados contra plano de saúde coletivos subiu 13,8% de 2013 para 2014. Nas ações contra os planos por adesão, passou de 1.285, em 2013, para 1.440 em 2014. Já os casos julgados contra plano de saúde coletivo empresarial saltaram de 1.205, em 2013, para 1.396 em 2014.
Já nos casos julgados contra planos de saúde individual houve queda de 28%: passou de 6.705 casos julgados, em 2013, para 4.823 casos julgados. Esse tipo de serviço representa apenas 20% do mercado brasileiro.
"A judicialização é um termômetro que ANS não considera e ela é crescente. Há uma subnotificação, que subvaloriza o problema da saúde suplementar no Brasil que é controlada por poucos e grandes grupos empresarias. O problema dos planos de saúde está pulverizado pela sociedade e fica difícil perceber o universo de distorções do setor. A ANS deveria atuar mais fortemente, mas não vemos isso, infelizmente", afirma Scheffer.
“As operadoras vêm silenciosamente parando de comercializar os planos individuais porque os reajustes são regulamentados pela ANS, enquanto os planos coletivos não têm um órgão regulador para os aumentos nas mensalidades", explica Renata.
Para a advogada Renata Vilhena Silva, do escritório Vilhena Silva Advogados, a ANS não cumpre o papel de regulamentar o serviço, que está "cada vez pior" com a proliferação de planos coletivos. “Além do risco de altos reajustes, neste tipo de plano, as seguradoras podem desligar o cliente a qualquer momento e interromper o serviço. Muitas vezes, o beneficiário só percebe quando vai usar o plano. Já nos individuais, a decisão de rescindir o contrato não pode partir da operadora, uma vez que o serviço só pode ser interrompido por falta de pagamento”, destaca a advogada.
De acordo com os dados da ANS, em 2014, 65 mil queixas eram relacionadas à cobertura do plano de saúde e 20,8 mil provocadas por queixas quanto ao contrato firmado e regulamentos. Em 2013, das 102,2 mil reclamações, a maior parte por problemas de cobertura (74 mil), enquanto as queixas quanto aos contratos e regulamentos chegaram a 20,3 mil.
Consumidor têm cada vez menos opções
De acordo com dados da ANS, cerca de 80% dos planos de saúde hoje no País são coletivos. O índice de reajuste anual para planos individuais ou familiares foi de 9,65% em 2014. Em 2013, o aumento foi de 9,04%. Enquanto os contratos coletivos tiveram um aumento médio de 18%, com casos extremos de reajustes de até 90%, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Levantamento do Idec indica que apenas 8 entre as 20 maiores operadoras que atuam em São Paulo comercializam planos individuais. Em números absolutos, 40% das 20 maiores operadoras de São Paulo oferecem planos individuais. No entanto, como as operadoras grandes não vendem planos individuais, a fatia do mercado que essas oito operadoras representam é bem menor: juntas, elas concentram cerca de 1,3 milhão de usuários em São Paulo, o que é apenas 28% dos 4,7 milhões de clientes que as 20 maiores empresas detêm.
Fonte: IG Economia - 27/01/2015 e Endividado

 

Abertura do programa para Superendividados do TJDFT acontece nesta sexta-feira

A abertura oficial do Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados, acontece nesta sexta-feira, dia 30/1,  no auditório Sepúlveda Pertence, térreo do Fórum de Brasília. Os primeiros 200 inscritos no programa já receberam, por e-mail, confirmação para participar do evento, que irá esclarecer cada etapa do Programa, bem como seu funcionamento.
Para participar do Programa, o consumidor, além de se inscrever pelo email (conciliar@tjdft.jus.br) , deve preencher um formulário e passar pela etapa de entrevista. Depois dessas fases, caso a pessoa esteja apta, deverá participar das oficinas de educação financeira para o consumidor, promovidas pelo Tribunal. Só então, será marcada uma sessão de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, buscando solucionar a questão. A primeira oficina está prevista para ocorrer no dia 23 de fevereiro.
Vale ressaltar que dívidas alimentícias, fiscais, habitacionais e profissionais, decorrentes de indenização ou que tenham como credora empresa pública da União Federal, dos estados e do Distrito Federal não se enquadram no Programa.
O Programa foi instituído pela Portaria GSVP 49, de 16 de dezembro de 2014. O objetivo é promover a prevenção, o tratamento e a resolução amigável de conflitos envolvendo consumidores em situação de superendividamento.
De acordo com a portaria, considera-se consumidor superendividado, apto a participar do Programa, a pessoa física, maior, capaz, de boa-fé, impossibilitada economicamente de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, contraídas por má administração do orçamento familiar ou por acidentes da vida, como, por exemplo, morte, doença, desemprego, divórcio etc., sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
O trabalho será desenvolvido no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, vinculados ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC. A coordenação e a gestão do Programa ficarão a cargo do NUPEMEC, com o apoio do gabinete da 2ª Vice-Presidência do TJDFT.
O TJDFT possui um Núcleo, o NUPEMEC, com seis Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: de Brasília - CEJUSC/BSB; de Família de Brasília - CEJUSC-FAM/BSB; dos Juizados Especiais Cíveis - CEJUSC-JEC/BSB; de Taguatinga – CEJUSC/TAG; de Planaltina - CEJUSC/PLAN, de Sobradinho - CEJUSC/SOB, esse último recentemente criado. Todos esses setores são vinculados à 2ª Vice-Presidência, comandada pelo desembargador Waldir Leôncio Júnior, responsável pela política de mediação, de conciliação e de solução adequada de conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/01/2015 e Endividado

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