quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Corretor poderá se associar a imobiliária sem qualquer vínculo

Foi sancionada nesta segunda-feira, 19, pela presidente Dilma, a lei 13.097/15 que trata entre outros temas da relação de associação entre corretor de imóveis e imobiliárias.
Pelo texto, o corretor de imóveis poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, sem qualquer vínculo, seja ele empregatício ou previdenciário. A associação deverá ser realizada por meio de contrato específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.
A norma entra em vigor nesta terça-feira, 20, data de sua publicação no DOU.
______________
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o a 4o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
"Art. 6o ...................................................................................
§ 1o .........................................................................................
§ 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§ 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§ 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Fonte: migalhas.com.br - 20/01/2015 e Endividado

 

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