terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Balança comercial inicia ano com déficit de US$ 983 milhões

A balança comercial – diferença entre exportações e importações – começou 2015 no negativo. Até 9 de janeiro, o país importou US$ 983 milhões a mais do que exportou, segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

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As exportações somaram US$ 3,854 bilhões, com queda de 11,8% pela média diária na comparação com o mesmo período de 2014. A queda foi puxada pelos manufaturados, cujas vendas caíram 33,2%, motivada principalmente pelos tubos de ferro fundido, automóveis e motores para veículos.

As vendas de produtos básicos recuaram 2,5%, puxadas pelo minério de ferro, carne e arroz em grão. O único tipo de produto com aumento nas exportações nos primeiros dias do ano foram os semimanufaturados, cujas receitas cresceram 12,4% por causa do óleo de dendê, ouro em forma semimanufaturada e aço.

As importações também caíram nos primeiros dias de 2015. Até o dia 9, o país comprou US$ 4,837 bilhões do exterior, retração de 11,7% pela média diária. As maiores reduções ocorreram na importação de combustíveis e de lubrificantes (-51,8%), adubos e fertilizantes (-28,4%) e veículos automóveis e partes (-23,7%).

O déficit comercial representa uma continuidade em relação ao registrado no ano passado. Em 2014, a balança registrou déficit de US$ 3,7 bilhões, o primeiro resultado negativo desde 2000 (US$ 520 milhões) e o pior desde 1998 (US$ 6,112 bilhões).

 

Agência Brasil

 

Nestlé deverá indenizar casal que encontrou verme em leite condensado

por Júlia Bertê

A Nestlé Brasil Ltda terá que indenizar um casal que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite condensado Moça. Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negaram recurso à empresa e mantiveram a indenização no valor de R$ 3 mil a cada uma das vítimas.
Caso
Os autores disseram ter adquirido o leite condensado com o intuito de fazer brigadeiros para a festa de aniversário da filha. Ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora teria percebido a presença de um objeto de cor diferente do produto. O casal afirmou se tratar de um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo.
Ambos entraram em contato com a Nestlé, que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte dos clientes. A troca teria demorado em função da recusa destes em aceitar produtos do mesmo lote. Requereram, assim, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as acusações, sustentando a impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto Nestlé. Alegou ainda, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial.
O Juiz Leigo responsável pelo caso destacou a impossibilidade de perícia, já que se tratava de artigo perecível. Além disso, considerou desnecessária sua realização, uma vez que os autores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que comprovou a compra. As provas não foram impugnadas pela fabricante.
Segundo o Juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil para cada um.
Recurso
Os Juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram suficientemente demonstrada a presença de corpo estranho no alimento. Para a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, competia à ré, vez que procedeu ao recolhimento do produto para análise, providenciar em laudo técnico a desconstituir as afirmações trazidas pelos autores.
Também, de acordo com a relatora, o ocorrido envolve o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, devendo a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores. O alimento contaminado teria, ainda, causado asco e repulsa aos autores da ação, sendo suficiente o risco configurado ante sua exposição à situação de vulnerabilidade.
Os Juízes de Direito Roberto Carvalho Fraga e Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização.
Processo nº 71005107370
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 12/01/2015 e Endividado

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