Mensalão: Polícia Federal abre inquérito contra Lula
Ex-presidente é suspeito de ter intermediado repasse de 7 milhões de reais da Portugal Telecom ao PT. Acusação partiu de Marcos Valério
VEJA.ABRIL.COM.BR|POR GABRIEL CASTRO, DE BRASÍLIA
Juiz chamado de “caloteiro” vence ação contra o jornal O Globo
O juiz carioca João Carlos de Souza Correa ganhou mais uma ação por dano moral, desta vez contra o Infoglobo, empresa detentora do jornal O Globo, e o repórter Ronaldo Braga. A indenização é de R$ 18 mil por ter chamado Souza Correa de "juiz caloteiro" em uma chamada na primeira página, em fevereiro deste ano.
Correa também é autor da reconvenção na ação movida pela agente de trânsito Luciana Tamburini, condenada a pagar indenização de R$ 5 mil (valor atual, com juros, de aproximadamente R$ 8,1 mil), por ter dito, durante uma blitz da Lei Seca em 2011, que "ele é juiz, não Deus". Ainda cabem recursos em ambos os processos.
A sentença proferida pela Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio, contra O Globo e o jornalista, foi publicada na quinta-feira (13). Um dia antes, a 14ª Câmara Cível do TJ-RJ tinha confirmado, em decisão colegiado, o julgado monocrático do relator que havia condenado Luciana.
O novo caso judicial
· Em 17 de fevereiro de 2011, O Globo publicou que o juiz Souza Correa havia dado voz de prisão, em 2006, aos funcionários da concessionária de energia Ampla que foram à casa dele em Búzios, na Região dos Lagos fluminense, para cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento. O magistrado diz "que inexistem débitos com seu CPF junto à empresa". A chamada de capa de O Globo foi "Juiz dá calote e tenta prender cobrador".
· Na reportagem, o jornal mencionou outras polêmicas em Búzios envolvendo o juiz como desentendimento com turistas, em 2011, quando tentou entrar em um transatlântico para fazer compras, e uso irregular de "giroflex" em um veículo que dirigia, em 2009.
· Na ação recentemente julgada, o magistrado havia pedido R$ 100 mil alegando que a reportagem era "inverídica" e "gerou abalo a sua honra", mas a juíza achou o valor exagerado e estabeleceu a quantia de R$ 18 mil.
· Na contestação, o jornal alegou ter "liberdade de expressão" e afirmou que” as informações são verdadeiras, sendo que o autor é pessoa envolvida em polêmicas quando exercia a função de juiz na comarca de Armação de Búzios".
Na sentença de procedência da ação de Souza Correa, a juíza Lindalva afirma que a reportagem "entra em choque com o direito à privacidade e a honra" e cria "uma publicidade indesejada". O julgado também mencionou que "não se deve publicar a notícia no sentido de afirmar que o autor ′dá calote′, da maneira como foi feita mesmo que os réus tenham absoluta certeza que isto seja verdadeiro com base nas informações que colheram na preparação da reportagem". (Proc. nº 0089970-86.2012.8.19.0001).
Leia a íntegra da sentença
“O dever de informar - mesmo que para a imprensa seja verídico - não pode ser transmitido com emprego de linguagem agressiva de ´caloteiro´, até mesmo porque a palavra em nosso idioma tem sentido pejorativo e depreciativo”.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 18/11/2014 e Endividado
Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.
A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.
No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.
Erro ou coação
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.
Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.
No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.
Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/11/2014 e Endividado
SUBORNO E EXTORSÃO: DESDE AL CAPONE ATÉ AQUI!
1. (Folha de SP, 18) Executivo admite propina e diz ter sido extorquido. O diretor de Óleo e Gás da construtora Galvão Engenharia, Erton Medeiros Fonseca, afirmou à Polícia Federal que aceitou pagar propina ao esquema do ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef após ser extorquido pelos dois.
2. (Al Capone, 32 anos, entrevistado por Cornelius Vanderbilt Jr em 17/10/193 -semanas antes de ser definitivamente preso em Liberty- em A Arte da Entrevista, ed. Boitempo - pág. 126) “O suborno é uma máxima na vida hoje em dia. É a lei onde nenhuma outra lei é obedecida. Ele está corrompendo este país. Dá para contar nos dedos os legisladores honestos de qualquer cidade. Os daqui podem ser contados em uma mão. A virtude, a honra, a verdade e a lei despareceram de nossa vida. Somos todos uns espertalhões. A gente gosta de fazer coisas erradas e se safar. E se não conseguimos ganhar a vida com uma profissão honesta, vamos ganhar dinheiro de outra maneira”.
Ex-Blog do Cesar Maia
A polêmica do cartão
por Maria Inês Dolci
Na tentativa de evitar um retrocesso para o consumidor, com a possibilidade de se cobrar preço diferente no pagamento com cartão, entidades de defesa do consumidor participam hoje, de audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Federal. O projeto em tramitação atende aos interesses dos lojistas que querem repassar os custos que têm com o cartão.
As entidades de consumidores são contra o projeto já aprovado pelo Senado em Agosto, para possibilitar aos comerciantes diferenciarem preços de acordo com a forma de pagamento. O projeto quer tornar sem efeito a Resolução 34/89 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que proíbe ao comerciante estabelecer diferença de preço de venda quando o pagamento ocorrer por meio de cartão de crédito.
Ocorre que essa Resolução é anterior ao Código de Defesa do Consumidor. Há 23 anos em vigor, o artigo 39 do CDC, define o que é prática comercial abusiva, e assim classificou a diferenciação de preços para um mesmo produto no pagamento em dinheiro ou em cartão. Este entendimento foi oficializado em duas notas técnicas, uma do Procon-SP e outra do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e passou a ser aplicado nestes casos.
A cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como sendo pagamento à vista. A maioria das decisões judiciais emitidas no país desde 1990 caminham no mesmo sentido. Mas o consumidor tem sido estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto na hora do pagamento. Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo. E trata-se de uma forma segura para o consumidor pagar suas contas desde que pague a fatura em dia, sem entrar no rotativo, cujos juros são extorsivos.
Fonte: Folha Online - 18/11/2014 e Endividado
DETRAN deve indenizar por falha em vistoria de automóvel
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por unanimidade, o DETRAN/RS a pagar indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de seus serviços quando uma mulher tentou vender seu carro. O relator da apelação é o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Caso
Na época em que a autora do recurso comprou um veículo Verona usado, nenhuma irregularidade foi constatada em perícia realizada pelo DETRAN. Anos depois, ao tentar transferir o automóvel, foi constatada adulteração no chassi, o que resultou na apreensão e no recolhimento do veículo.
Quatro anos depois, a autora requereu pagamento de indenização por parte do DETRAN. Porém, na Comarca de Uruguaiana a ação foi extinta, com reconhecimento de prescrição trienal.
Recurso
A autora apelou da decisão, argumentando que, segundo o Decreto n. 20.910/320, o prazo para ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Ao analisar o prazo prescricional, o Desembargador-Relator aplicou a prescrição quinquenal, pois a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, definindo-se pela aplicação do prazo de cinco anos para ajuizamento de ações de reparação civil contra a Fazenda Pública. Quanto aos danos sofridos pela proprietária do automóvel, afastou a alegação do DETRAN de que a adulteração tenha sido feita quando o bem se encontrava sob o domínio da autoria, diante da completa ausência de provas em tal sentido.
Está patente a falha dos agentes públicos do DETRAN, considerando que, na primeira vistoria do veiculo, não foi constatada qualquer irregularidade na marcação do chassis, o que veio a ser descoberto anos mais tarde, quando a autora pretendeu transferir o bem a terceiro, analisou o Desembargador Franz. Referiu ainda que pesa em desfavor da ré reportagem juntada aos autos, que confirma a ocorrência de adulterações em centenas de veículos similares havendo informação da autoridade policial de que muitas vezes foram furtados há muitos anos, e até mesmo em outros Estados.
Diante disso, o DETRAN/RS foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do automóvel à época da apreensão (R$ 6 mil corrigidos a contar desde a data do incidente), e de danos morais fixados em R$ 3 mil .
Proc. nº 70057148348
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/11/2014 e Endividado
Promessa não cumprida por construtora rende indenização a casal
Um casal que comprou um apartamento em Belo Horizonte achando que ele teria vista definitiva — ou seja, nenhuma construção ficaria na frente de suas janelas — será indenizado por danos morais e materiais pela construtora do prédio. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu pela indenização com base na promessa não cumprida feita pela empresa de construção, que começou a levantar um outro edifício, bem na frente no prédio do casal.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, confirmou a condenação quanto aos danos morais — R$ 5 mil para cada cônjuge — e entendeu ser devida também a indenização pelos danos materiais, porque não há dúvidas de que “a alteração da vista, anteriormente definitiva, do imóvel causou prejuízos aos recorrentes”.
Segundo Siqueira, o fator "influencia diretamente na formação do preço do bem, sendo na maioria das vezes um atrativo a mais para a sua comercialização”. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator e condenaram a construtora a indenizar também o casal pela desvalorização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O caso
Em setembro de 2003, o casal comprou um apartamento no bairro Buritis, atraídos pela vista definitiva, prometida em publicidade veiculada pela construtora. O imóvel foi adquirido na planta, em terreno com uma ampla vista da cidade. Entretanto, no início de 2011 a mesma incorporadora iniciou a construção de um prédio de 14 andares na frente do edifício Araçá do Campo.
A construtora contestou, alegando que o imóvel ficava em frente a um lote vago, presumindo-se que este seria preenchido posteriormente, por ser notório o crescimento acelerado do bairro. Sobre a publicidade contendo a promessa de vista definitiva, afirmou que o apartamento do casal fica nos primeiros andares e, nesse caso, dificilmente possuiria vista, sequer definitiva. Isso, segundo a defesa da companhia, foi avisado no ato da negociação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/11/2014 e Endividado
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